Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026542-81.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. ART. 101 e 42 DA LEI 8.213/91.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O restabelecimento da aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a prova da
insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal).
- Os relatórios médicos posteriores à perícia administrativa certificam a persistência das doenças
alegadas pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas, de modo
permanente.
- Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida a
decisão agravada, em razão das diversas doenças que acometem o segurado.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026542-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MORAES LENTI - RJ164492-N
AGRAVADO: ANTONIO DONISETE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026542-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MORAES LENTI - RJ164492-N
AGRAVADO: ANTONIO DONISETE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Aduz a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência.
Em síntese, alega que o benefício foi concedido antes da realização da perícia médica judicial,
com base em documentos que não são hábeis a caracterizar a alegada incapacidade,sendo que
a perícia administrativa constatou a capacidade laborativa da parte autora, ato administrativo
dotado de presunção de legitimidade e veracidade, que deve prevalecer.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026542-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MORAES LENTI - RJ164492-N
AGRAVADO: ANTONIO DONISETE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O INSS postula a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento da aposentadoria por invalidez à parte autora, em virtude da constatação da
capacidade laborativa pela perícia administrativa.
Com efeito, o gozo desse benefício exige, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
Os documentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
De fato, o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de
aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob
pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de
incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
No caso, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez desde 2010, quando foi
submetida à perícia administrativa em junho de 2018, que concluiu pela ausência de invalidez e
iniciou o processo de cessação do benefício, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 3.048/99.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições
que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
Os relatórios médicos acostados aos autos (Id 96721019 - p. 2/4), posteriores à perícia
administrativa, subscritos por especialista, certificam a continuidade das doenças da parte autora,
que consistem em: hérnia de disco lombar e cervical, com piora progressiva degenerativa;
deslocamento de retina e amaurose do olho direito; toxoplasmose e diabetes. Referidos
documentos declaram a impossibilidade de exercer seu trabalho.
Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que a
acomete.
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da
parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda:
A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao
extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que
se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram,
v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778). (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao
art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. ART. 101 e 42 DA LEI 8.213/91.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O restabelecimento da aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a prova da
insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal).
- Os relatórios médicos posteriores à perícia administrativa certificam a persistência das doenças
alegadas pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas, de modo
permanente.
- Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida a
decisão agravada, em razão das diversas doenças que acometem o segurado.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
