Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005299-47.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. ART. 101 e 42 DA LEI 8.213/91.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O restabelecimento da aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a prova da
insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal).
- Os relatórios médicos posteriores à perícia administrativa certificam a persistência das doenças
alegadas pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas, de modo
permanente.
- Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida a
decisão agravada, em razão da doença que a acomete e da profissão que exercia: açougueiro.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005299-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO ABREU - SP332644
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005299-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO ABREU - SP332644
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Aduz a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência.
Em síntese, alega que o benefício foi concedido antes da realização da perícia médica judicial,
com base em documentos que não são hábeis a caracterizar a alegada incapacidade, sendo que
a perícia administrativa constatou a capacidade laborativa da parte autora, ato administrativo
dotado de presunção de legitimidade e veracidade, que deve prevalecer.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005299-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO ABREU - SP332644
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento da aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros
requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela concedida.
Com efeito. O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de
aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob
pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de
incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
Contudo, no caso, a parte autora estava recebendo auxílio-doença desde 2006, quando foi
convertido em aposentadoria por invalidez em 2014, tendo sido submetida à perícia administrativa
em julho de 2018, que concluiu pela ausência de invalidez e iniciou o processo de cessação do
benefício, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 3.048/99.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições
que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
O relatório médico acostado aos autos (Id 126196778 - p. 57), datado de 29/11/2019, posterior à
perícia administrativa, subscrito por especialista, certifica a continuidade das doenças da parte
autora, que consistem em: sequela pós luxação de ombro D e E, onde foi submetido a tratamento
cirúrgico. Referido documento declara a impossibilidade de exercer suas atividades profissionais.
Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e da
profissão que exercia: açougueiro (Id 126196778 - p. 26/28).
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da
parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que"a exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. ART. 101 e 42 DA LEI 8.213/91.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O restabelecimento da aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a prova da
insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal).
- Os relatórios médicos posteriores à perícia administrativa certificam a persistência das doenças
alegadas pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas, de modo
permanente.
- Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida a
decisão agravada, em razão da doença que a acomete e da profissão que exercia: açougueiro.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
