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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. ART. 101 e 42 DA LEI 8.213/91....

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. ART. 101 e 42 DA LEI 8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento da aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. - O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal). - No caso, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente com DIB em 27/9/2005, quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela ausência de invalidez e cessou o benefício em 10/5/2018. - Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria. - O relatório médico (id 38414481 - p.24), datado de 18/5/2018, subscrito por especialista, certifica a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em espondilodiscartrose difusa da coluna vertebral, escoliose lombar, artrite reumatoide e fibromialgia avançada, com dificuldade de locomoção, subir escadas e carregar pesos, encontrando-se impossibilitada para o trabalho. - Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que a acomete e da atividade que executa como trabalhadora rural (id 38414481- p.21). - Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005354-32.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005354-32.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. ART. 101 e 42 DA LEI 8.213/91.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento da aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros
requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal).
- No caso, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente
com DIB em 27/9/2005, quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela
ausência de invalidez e cessou o benefício em 10/5/2018.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições
que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- O relatório médico (id 38414481 - p.24), datado de 18/5/2018, subscrito por especialista, certifica
a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em espondilodiscartrose difusa da
coluna vertebral, escoliose lombar, artrite reumatoide e fibromialgia avançada, com dificuldade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

locomoção, subir escadas e carregar pesos, encontrando-se impossibilitada para o trabalho.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que a
acomete e da atividade que executa como trabalhadora rural (id 38414481- p.21).
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005354-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARLI CRISTINA SOARES

Advogado do(a) AGRAVADO: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005354-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLI CRISTINA SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Aduz a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência. Alega,
em síntese, que o benefício foi cessado após a perícia ter constatado a inexistência de
incapacidade para o trabalho, ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e
veracidade que não pode ser desconstituído com base apenas em atestados médicos produzidos
unilateralmente, razão pela qual deve ser reformada a decisão.

O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005354-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLI CRISTINA SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento da aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros
requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela concedida.
Com efeito. O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de
aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob
pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de
incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
No caso, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente
com DIB em 27/9/2005, quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela
ausência de invalidez e cessou o benefício em 10/5/2018.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições
que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
O relatório médico (id 38414481 - p.24), datado de 18/5/2018, subscrito por especialista, certifica

a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em espondilodiscartrose difusa da
coluna vertebral, escoliose lombar, artrite reumatoide e fibromialgia avançada, com dificuldade de
locomoção, subir escadas e carregar pesos, encontrando-se impossibilitada para o trabalho.
Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que a
acomete e da atividade que executa como trabalhadora rural (id 38414481- p.21).
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da
parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. ART. 101 e 42 DA LEI 8.213/91.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento da aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros
requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal).
- No caso, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente
com DIB em 27/9/2005, quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela
ausência de invalidez e cessou o benefício em 10/5/2018.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições
que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- O relatório médico (id 38414481 - p.24), datado de 18/5/2018, subscrito por especialista, certifica

a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em espondilodiscartrose difusa da
coluna vertebral, escoliose lombar, artrite reumatoide e fibromialgia avançada, com dificuldade de
locomoção, subir escadas e carregar pesos, encontrando-se impossibilitada para o trabalho.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que a
acomete e da atividade que executa como trabalhadora rural (id 38414481- p.21).
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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