Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000511-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI
8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a
prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício. Portanto, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos que
ensejam a concessão do benefício.
- No caso, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua
aposentadoria, onde foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id
22432018 - p.26), não restando outra providência a autarquia a não ser a não ser cancelar o
pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Por outro lado, o atestado médico acostado aos autos (id 22432018 - p.20), datado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
22/3/2018, próximo à perícia realizada pelo INSS em 29/3/2018, embora declare que a parte
autora não tem condições laborais, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca as suas alegações.
- Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade laborativa, posto haver divergência quanto à existência de
incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000511-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VERA LUCIA JANUARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000511-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VERA LUCIA JANUARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, revendo entendimento anterior, revogou a
tutela inicialmente concedida para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência da sua incapacidade
laborativa, devido as enfermidades de que é portadora, razão pela qual deve ser mantido o
pagamento da sua aposentadoria. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000511-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VERA LUCIA JANUARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
22432018 - p.27).
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a
prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro essa prova.
Com efeito, dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição".
Por sua vez, o artigo 101 do mesmo diploma legal preceitua:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a trasnfusão de sangue, que são
facultativos.”
Infere-se desses dispositivos que, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os
motivos que ensejam a concessão do benefício.
Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que
a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais
são devidos enquanto permanecer essa condição.
No caso, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua
aposentadoria, onde foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id
22432018 - p.26), não restando outra providência a autarquia a não ser a não ser cancelar o
pagamento do benefício, que se tornou indevido.
Por outro lado, o atestado médico acostado aos autos (id 22432018 - p.20), datado de 22/3/2018,
próximo à perícia realizada pelo INSS em 29/3/2018, embora declare que a parte autora não tem
condições laborais, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas
alegações.
Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade laborativa, posto haver divergência quanto à existência de
incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI
8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a
prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício. Portanto, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos que
ensejam a concessão do benefício.
- No caso, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua
aposentadoria, onde foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id
22432018 - p.26), não restando outra providência a autarquia a não ser a não ser cancelar o
pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Por outro lado, o atestado médico acostado aos autos (id 22432018 - p.20), datado de
22/3/2018, próximo à perícia realizada pelo INSS em 29/3/2018, embora declare que a parte
autora não tem condições laborais, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca as suas alegações.
- Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade laborativa, posto haver divergência quanto à existência de
incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
