Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005366-46.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI
8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a
prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício. Portanto, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos que
ensejam a concessão do benefício.
- No caso, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua
aposentadoria, onde foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id
38484990 - p.1), não restando outra providência a autarquia a não ser iniciar o cancelamento do
pagamento do benefício, nos moldes do artigo 47, II, letras “b” e “c” da Lei n. 8.213/91, que se
tornou indevido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por outro lado, o único relatório médico acostado aos autos - Ofício da Secretaria de Estado de
Saúde do Instituto de Infectologia “Emilio Ribas” (id 38484996 - p.1) -, datado de 27/4/2018,
posterior a perícia do INSS em 20/3/2018, apenas declara as doenças de que a segurada está
acometida, os medicamentos que faz uso e que se encontra em acompanhamento ambulatorial
na Instituição, contudo não afirma estar incapacitada para as atividades laborativas.
- O fato de o segurado ter doenças e realizar tratamento não significa, necessariamente, que está
incapaz para o trabalho. A literatura médica ensina que o diagnóstico soropositivo de HIV, por si
só, não significa incapacidade laborativa.
- Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005366-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ALEXANDRE ABREU - SP160397-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005366-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ALEXANDRE ABREU - SP160397-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez em seu valor
integral, sem qualquer redução ou cessação.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que está recebendo o benefício há muitos anos e será cessado em 20/9/2019, sendo que os
documentos acostados aos autos comprovam a persistência da sua incapacidade laborativa total
e permanente, devido as enfermidades de que é portadora, razão pela qual deve ser mantido o
pagamento integral do benefício. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005366-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ALEXANDRE ABREU - SP160397-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
38439731 - p.2).
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure a manutenção do pagamento
integral do seu benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros
requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro essa prova.
Com efeito, dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição".
Por sua vez, o artigo 101 do mesmo diploma legal preceitua:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a trasnfusão de sangue, que são
facultativos.”
Infere-se desses dispositivos que, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os
motivos que ensejam a concessão do benefício.
Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que
a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais
são devidos enquanto permanecer essa condição.
No caso, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua
aposentadoria, onde foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id
38484990 - p.1), não restando outra providência a autarquia a não ser iniciar o cancelamento do
pagamento do benefício, nos moldes do artigo 47, II, letras “b” e “c” da Lei n. 8.213/91, que se
tornou indevido.
Por outro lado, o único relatório médico acostado aos autos - Ofício da Secretaria de Estado de
Saúde do Instituto de Infectologia “Emilio Ribas” (id 38484996 - p.1) -, datado de 27/4/2018,
posterior a perícia do INSS em 20/3/2018, apenas declara as doenças de que a segurada está
acometida, os medicamentos que faz uso e que se encontra em acompanhamento ambulatorial
na Instituição, contudo não afirma estar incapacitada para as atividades laborativas.
Frise-se: O fato de o segurado ter doenças e realizar tratamento não significa, necessariamente,
que está incapaz para o trabalho. A literatura médica ensina que o diagnóstico soropositivo de
HIV, por si só, não significa incapacidade laborativa.
Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI
8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a
prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício. Portanto, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos que
ensejam a concessão do benefício.
- No caso, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua
aposentadoria, onde foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id
38484990 - p.1), não restando outra providência a autarquia a não ser iniciar o cancelamento do
pagamento do benefício, nos moldes do artigo 47, II, letras “b” e “c” da Lei n. 8.213/91, que se
tornou indevido.
- Por outro lado, o único relatório médico acostado aos autos - Ofício da Secretaria de Estado de
Saúde do Instituto de Infectologia “Emilio Ribas” (id 38484996 - p.1) -, datado de 27/4/2018,
posterior a perícia do INSS em 20/3/2018, apenas declara as doenças de que a segurada está
acometida, os medicamentos que faz uso e que se encontra em acompanhamento ambulatorial
na Instituição, contudo não afirma estar incapacitada para as atividades laborativas.
- O fato de o segurado ter doenças e realizar tratamento não significa, necessariamente, que está
incapaz para o trabalho. A literatura médica ensina que o diagnóstico soropositivo de HIV, por si
só, não significa incapacidade laborativa.
- Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
