Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006153-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI
8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
PROVIDO.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal). Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que
concedido judicialmente.
- Na hipótese, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida
judicialmente desde 2009, quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu
pela ausência de invalidez e iniciou a cessação do benefício em 4/4/2018. Todavia, sua saúde
permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a
concessão da sua aposentadoria.
- Os relatórios médicos (id 41011254 - p.29/32), posteriores à perícia da autarquia, subscritos por
especialistas da Santa Casa de Santa Fé do Sul, certificam a continuidade das doenças da parte
autora, que consistem em psicopatia orgânica e crises convulsivas de difícil controle decorrente
de sequela de TCE pós acidente automobilístico. Referidos atestados declaram, ainda, que não
há condições laborativas por tempo indeterminado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O estudo social realizado em 14/12/2018 (id 41011254 - p.41/46), subscrito por assistente
social, confirma as declarações médicas, a existência de incapacidade laborativa, devido a
gravidade de seu estado de saúde, apresentando carência social e econômica.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que
não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006153-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ADRIANO SOARES GIMENES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006153-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ADRIANO SOARES GIMENES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para manutenção do pagamento do seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Em síntese, afirma preencher todos os requisitos para a manutenção da sua aposentadoria,
porque continua sem condições de retornar ao trabalho devido as enfermidades de que é
portador, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Invoca o caráter alimentar
do benefício.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006153-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ADRIANO SOARES GIMENES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
41011257 - p.1).
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a
prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão da medida postulada.
Com efeito. O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de
aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob
pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de
incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
Na hipótese, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida
judicialmente desde 2009, quando foi submetido à perícia administrativa em 2018, que concluiu
pela ausência de invalidez e iniciou a cessação do benefício em 4/4/2018.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições
que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
Os relatórios médicos (id 41011254 - p.29/32), posteriores à perícia da autarquia, subscritos por
especialistas da Santa Casa de Santa Fé do Sul, certificam a continuidade das doenças da parte
autora, que consistem em psicopatia orgânica e crises convulsivas de difícil controle decorrente
de sequela de TCE pós acidente automobilístico. Referidos atestados declaram, ainda, que não
há condições laborativas por tempo indeterminado.
O estudo social realizado em 14/12/2018 (id 41011254 - p.41/46), subscrito por assistente social,
confirma as declarações médicas, a existência de incapacidade laborativa, devido a gravidade de
seu estado de saúde, apresentando carência social e econômica.
Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que
não permite ao agravante esperar pelo desfecho da ação.
Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo areapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a manutenção do
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez da parte agravante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI
8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
PROVIDO.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal). Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que
concedido judicialmente.
- Na hipótese, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida
judicialmente desde 2009, quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu
pela ausência de invalidez e iniciou a cessação do benefício em 4/4/2018. Todavia, sua saúde
permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a
concessão da sua aposentadoria.
- Os relatórios médicos (id 41011254 - p.29/32), posteriores à perícia da autarquia, subscritos por
especialistas da Santa Casa de Santa Fé do Sul, certificam a continuidade das doenças da parte
autora, que consistem em psicopatia orgânica e crises convulsivas de difícil controle decorrente
de sequela de TCE pós acidente automobilístico. Referidos atestados declaram, ainda, que não
há condições laborativas por tempo indeterminado.
- O estudo social realizado em 14/12/2018 (id 41011254 - p.41/46), subscrito por assistente
social, confirma as declarações médicas, a existência de incapacidade laborativa, devido a
gravidade de seu estado de saúde, apresentando carência social e econômica.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que
não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
