Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028590-47.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 42 E 101 DA LEI
8.213/91. PROCESSO FINDO. NOVA DEMANDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Portanto, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos que ensejam a
concessão do benefício.
- Por sua vez, o art. 101 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social. Essa determinação legal abrange
todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica
da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer
essa condição.
- No caso, a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua aposentadoria, onde foi
constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id 7837845 - p.1), não restando
outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou
indevido.
- O pedido da parte autora - manutenção do pagamento da aposentadoria por invalidez (id
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7785372 - p.15/17) -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o
propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, que se encontram arquivados e com extinção da execução, instrução
processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Assim, resta a parte autora, ora agravante, propor nova ação judicial, com o escopo de manter a
aposentadoria por invalidez, desde o apontado cancelamento administrativo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028590-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NARA BASTOS DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA - SP288158
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028590-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NARA BASTOS DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA - SP288158
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de manutenção do
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em síntese, sustenta fazer jus ao restabelecimento da sua aposentadoria, porque continua sem
condições de retornar ao trabalho devido as enfermidades de que é portadora, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, sob pena de violação à coisa julgada, ao direito
adquirido, ao devido processo legal e as provas produzidas nos autos, onde ficou constatado a
sua incapacidade laborativa total e permanente, desde 2006. Invoca o caráter alimentar do
benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028590-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NARA BASTOS DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA - SP288158
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
7785354 - p.30).
Discute-se a decisão que indeferiu pedido de manutenção do pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora.
Segundo os documentos dos autos, verifico ter sido concedido o benefício de aposentadoria por
invalidez à parte agravante por decisão judicial transitada em julgado em 5/6/2014 (id 7785370 -
p.3), o qual foi implantado e mantido até 13/7/2018, quando será gradativamente cessado (id
7837845 - p.1).
Em 13/7/2018 a autarquia convocou a parte autora para a realização de exame pericial, não
tendo constatado a persistência da invalidez, razão pela qual o benefício foi cessado.
Acerca da matéria, dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Infere-se desse dispositivo que, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os
motivos que ensejam a concessão do benefício.
Por sua vez, o artigo 101 do mesmo diploma legal preceitua:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a trasnfusão de sangue, que são
facultativos.”
Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que
a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais
são devidos enquanto permanecer essa condição.
No caso, a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua aposentadoria, onde foi
constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id 7837845 - p.1), não restando
outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou
indevido.
O pedido da parte autora - manutenção do pagamento da aposentadoria por invalidez (id
7785372 - p.15/17) -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o
propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
Não caberia nos autos, que se encontram arquivados e com extinção da execução, instrução
processual complementar,com a realização de nova perícia judicial.
Assim, resta a parte autora, ora agravante, propor nova ação judicial, com o escopo de manter a
aposentadoria por invalidez, desde o apontado cancelamento administrativo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 42 E 101 DA LEI
8.213/91. PROCESSO FINDO. NOVA DEMANDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Portanto, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos que ensejam a
concessão do benefício.
- Por sua vez, o art. 101 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social. Essa determinação legal abrange
todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica
da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer
essa condição.
- No caso, a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua aposentadoria, onde foi
constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id 7837845 - p.1), não restando
outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou
indevido.
- O pedido da parte autora - manutenção do pagamento da aposentadoria por invalidez (id
7785372 - p.15/17) -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o
propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, que se encontram arquivados e com extinção da execução, instrução
processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Assim, resta a parte autora, ora agravante, propor nova ação judicial, com o escopo de manter a
aposentadoria por invalidez, desde o apontado cancelamento administrativo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
