Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015465-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto se faz necessária, entre outros requisitos, a
prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal). Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que
concedido judicialmente.
- A parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmentedesde
2011, quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela ausência de
invalidez e cessou o benefício em 18/4/2018. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois
continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- O relatório médico datado de 26/4/2018, posterior à perícia da autarquia, subscrito por
especialista, certifica a continuidade da doença da parte autora. Referido atestado declara, ainda,
que o quadro se mostra irreversível, incapacitante e de difícil controle.
- O laudo médico pericial realizado em 27/10/2010, nos autos da ação de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez (proc. n. 422/04), concluiu ser a parte autora portadora de sequela de aneurisma
cerebral, que a incapacita total e permanentemente para o trabalho.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- O perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite à
parte agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo
a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015465-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA JOSE FERNANDES ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAIS SILVEIRA - SP216231, ROSINALVA STECCA SILVEIRA -
SP224045, HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015465-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA JOSE FERNANDES ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAIS SILVEIRA - SP216231, ROSINALVA STECCA SILVEIRA -
SP224045, HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em síntese, afirma preencher todos os requisitos para o restabelecimento da sua aposentadoria,
porque continua sem condições de retornar ao trabalho devido as enfermidades de que é
portadora, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Invoca o caráter alimentar
do benefício.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015465-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA JOSE FERNANDES ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAIS SILVEIRA - SP216231, ROSINALVA STECCA SILVEIRA -
SP224045, HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
3468231 - p.14).
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto se faz necessária, entre outros requisitos, a
prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão da medida postulada.
Com efeito. O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de
aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob
pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de
incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
Contudo, na hipótese, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez,concedida
judicialmentedesde 2011, quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu
pela ausência de invalidez e cessou o benefício em 18/4/2018.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições
que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
O relatório médico (id 3468230 - p.20), datado de 26/4/2018, posterior à perícia da autarquia,
subscrito por especialista, certifica a continuidade da doença da parte autora, que consiste em
epilepsia de difícil controle e disfunção cognitiva, decorrente de aneurisma cerebral reto,
submetida a microcirurgia em 2003, com colocação de clip. Referido atestado declara, ainda, que
o quadro se mostra irreversível, incapacitante e de difícil controle.
O laudo médico pericial realizado em 27/10/2010, nos autos da ação de aposentadoria por
invalidez (proc. n. 422/04), concluiu ser a parte autora portadora de sequela de aneurisma
cerebral, que a incapacita total e permanentemente para o trabalho (id 3468230 - p.51/57).
Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que
não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para determinar o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por invalidez da agravante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto se faz necessária, entre outros requisitos, a
prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal). Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que
concedido judicialmente.
- A parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmentedesde
2011, quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela ausência de
invalidez e cessou o benefício em 18/4/2018. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois
continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- O relatório médico datado de 26/4/2018, posterior à perícia da autarquia, subscrito por
especialista, certifica a continuidade da doença da parte autora. Referido atestado declara, ainda,
que o quadro se mostra irreversível, incapacitante e de difícil controle.
- O laudo médico pericial realizado em 27/10/2010, nos autos da ação de aposentadoria por
invalidez (proc. n. 422/04), concluiu ser a parte autora portadora de sequela de aneurisma
cerebral, que a incapacita total e permanentemente para o trabalho.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- O perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite à
parte agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo
a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
