Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031065-73.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO
FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este
Tribunal.
2 - No entanto, a segurada comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica
em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela
decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 – Não bastasse, a demanda subjacente fora definitivamente julgada por este Tribunal, tendo a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma, à unanimidade de votos, provido o recurso do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial, conforme consulta disponível no Sistema Gedpro (AC nº 0039530-
11.2013.4.03.9999/MS).
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031065-73.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERMINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031065-73.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERMINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Caarapó/MS que, em ação ajuizada por GERMINA PEREIRA, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de restabelecimento do benefício, o qual fora
suspenso após a realização de nova perícia administrativa.
Em suas razões, sustenta o agravante a legalidade do ato administrativo de suspensão do
benefício, tendo em vista que, convocado o segurado para reavaliação, fora constatada a
cessação da incapacidade.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 107868243).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031065-73.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERMINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com concessão de tutela antecipada (fls. 131/138). Interposto
recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal.
No entanto, a segurada comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em
sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela
decisão ora impugnada.
O argumento autárquico se sustenta.
Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NOVA DEMANDA.
1. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, que deverá ser concedido, cumprida
a carência, enquanto durar a incapacidade do segurado, desde que superior a 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Eventual cessação do benefício pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de nova
ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a concessão
do auxílio-doença, haja vista o caráter precário do provimento.
3. Inviável a análise do pedido de restabelecimento do benefício por esta E. Corte, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição, impondo-se a sua apreciação pelo juízo de origem.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AG nº 2012.03.00.005549-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Douglas Camarinha Gonzales, DE
20/01/2014).
Por fim, verifico que a demanda subjacente fora definitivamente julgada por este Tribunal, tendo a
7ª Turma, à unanimidade de votos, provido o recurso do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial, conforme consulta disponível no Sistema Gedpro (AC nº 0039530-
11.2013.4.03.9999/MS).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de sustar a
determinação de restabelecimento do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO
FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este
Tribunal.
2 - No entanto, a segurada comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica
em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela
decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 – Não bastasse, a demanda subjacente fora definitivamente julgada por este Tribunal, tendo a
7ª Turma, à unanimidade de votos, provido o recurso do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial, conforme consulta disponível no Sistema Gedpro (AC nº 0039530-
11.2013.4.03.9999/MS).
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
