Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028050-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO
FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este
Tribunal.
2 - No entanto, o segurado comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica
em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela
decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 – Agravo de instrumento do INSS provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028050-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO MAGRINI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO PEREIRA CASTRO - SP353663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028050-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO MAGRINI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO PEREIRA CASTRO - SP353663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Jardinópolis/SP que, em ação ajuizada por CARLOS EDUARDO MAGRINI, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de restabelecimento do benefício, sob
pena de multa, o qual fora revisto após a realização de nova perícia administrativa.
Em suas razões, sustenta o agravante a legalidade do ato administrativo de suspensão do
benefício, com o pagamento de “mensalidade de recuperação”.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 103982754).
Embargos de declaração opostos pelo agravante, devidamente rejeitados (ID 125527395).
Não houve apresentação de resposta (ID 134865152).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028050-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO MAGRINI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO PEREIRA CASTRO - SP353663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na demanda subjacente, fora proferida sentença, em maio/2015, que assegurou à parte autora a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 71/76), encontrando-se os autos
neste Tribunal, pendente de julgamento.
No entanto, o segurado comunica a diminuição do valor do benefício, após submissão a perícia
médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito
deferido pela decisão ora impugnada.
O argumento autárquico se sustenta.
Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NOVA DEMANDA.
1. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, que deverá ser concedido, cumprida
a carência, enquanto durar a incapacidade do segurado, desde que superior a 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Eventual cessação do benefício pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de nova
ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a concessão
do auxílio-doença, haja vista o caráter precário do provimento.
3. Inviável a análise do pedido de restabelecimento do benefício por esta E. Corte, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição, impondo-se a sua apreciação pelo juízo de origem.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AG nº 2012.03.00.005549-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Douglas Camarinha Gonzales, DE
20/01/2014).
Em sede de embargos de declaração, acresci os seguintes fundamentos:
“De partida, consigno que a remissão, pelo embargante, às conclusões contidas no laudo pericial
da demanda subjacente em nada altera a fundamentação utilizada na decisão, na medida em que
o exame em comento retratou as condições de saúde no momento de sua realização. O
panorama fático encontrado posteriormente, a ensejar eventual suspensão da benesse, deve ser
objeto de ação autônoma.
A esse respeito, inclusive, registre-se que o autor, à época com 36 (trinta e seis) anos de idade,
submetido a exame médico, fora diagnosticado como portador de "apneia do sono", tendo o
profissional de confiança do Juízo, em resposta aos quesitos, asseverado que "a doença está
estabilizada". Para além disso, consta do laudo que a incapacidade é parcial e permanente, com
restrições, tão somente, para o desempenho da atividade de motorista de caminhão em viagens
longas. Constatou-se, na ocasião, que o requerente "pode trabalhar como motorista profissional,
mas dentro de cidades. Pode ainda realizar outras atividades que não exijam alto grau de
atenção".
É certo que as questões relativas ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício
concedido em sentença (aposentadoria por invalidez), serão devidamente apreciadas por ocasião
do julgamento da demanda subjacente. No entanto, adstrito aos limites do presente agravo de
instrumento, tenho por factível a realização de avaliação revisional pelo INSS, com o escopo de
verificar a persistência das condições físicas do segurado, a justificar - ou não - a manutenção do
benefício.
No tocante à ausência de realização de exame pericial, limitou-se o embargante à mera alegação.
Por fim, o documento trazido pelo recorrente, nada mais é do que o extrato do Sistema
Plenus/DATAPREV - INFBEN (ID 124732758 – p. 2), onde consta o status da reativação do
benefício. Nada indica a existência de “erro” supostamente cometido pelo INSS; bem ao reverso,
o documento em questão revela que a reativação se deu em cumprimento à ordem judicial,
conforme expressamente consignado (Situação: ATIVO / REATIVAÇÃO JUDICIAL).”
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de sustar a
determinação de restabelecimento do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO
FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este
Tribunal.
2 - No entanto, o segurado comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica
em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela
decisão ora impugnada.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 – Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
