Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027493-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DA APOSENTADORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido -
quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O pleito demanda análise minuciosa através de laudo e perícia médica, exigidos para a
comprovação da incapacidade total e permanenteda parte autora para o trabalho, situação ainda
inexistente nos autos.
- O atestado médico apresentado (id 7555632 - p.33/34), datado de 29/5/2018, embora declare
que a incapacidade da parte autora é definitiva para o exercício de funções laborativas, é
inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de
ser próximo à perícia médica do INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa.
- Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida,
razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de
instrução processual.
- Entretanto, considerando tratar-se de pessoa idosa, com 62 anos, rurícola, e as diversas
doenças que a acometem, as quais restaram comprovadas nos autos, demonstrando a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo viável, por ora, a concessão, tão
somente, do auxílio-doença.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027493-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: REINTRAUDT MOELLER
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027493-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: REINTRAUDT MOELLER
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida excepcional. Alega, em
síntese, a possibilidade de revisão administrativa do benefício ainda que concedido judicialmente,
tendo cessado o benefício após a perícia ter constatado a inexistência de incapacidade para o
trabalho, ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade que não pode ser
desconstituído sem prova pericial robusta, com base apenas em atestados médicos produzidos
unilateralmente, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027493-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: REINTRAUDT MOELLER
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se a decisão que antecipou a tutela jurídica para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora.
O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido -
quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, à luz dos
quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Não obstante os fundamentos da decisão agravada, entendo que tem razão, em parte, a
agravante.
Com efeito, o pleito demanda análise minuciosa através de laudo e perícia médica, exigidos para
a comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, situação
ainda inexistente nos autos.
O atestado médico apresentado (id 7555632 - p.33/34), datado de 29/5/2018, embora declare que
a incapacidade da parte autora é definitiva para o exercício de funções laborativas, é
inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de
ser próximo à perícia médica do INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa.
Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida,
razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de
instrução processual.
Entretanto, considerando tratar-se de pessoa idosa, com 62 anos, rurícola, e as diversas doenças
que a acometem, as quais restaram comprovadas nos autos, demonstrando a impossibilidade do
exercício de atividade laboral, entendo viável, por ora, a concessão, tão somente, do auxílio-
doença.
Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo areapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento para eximir o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS da obrigação de implantar a aposentadoria por invalidez à parte
autora, mantendo-se o pagamento do benefício de auxílio-doença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DA APOSENTADORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido -
quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O pleito demanda análise minuciosa através de laudo e perícia médica, exigidos para a
comprovação da incapacidade total e permanenteda parte autora para o trabalho, situação ainda
inexistente nos autos.
- O atestado médico apresentado (id 7555632 - p.33/34), datado de 29/5/2018, embora declare
que a incapacidade da parte autora é definitiva para o exercício de funções laborativas, é
inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de
ser próximo à perícia médica do INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa.
- Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida,
razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de
instrução processual.
- Entretanto, considerando tratar-se de pessoa idosa, com 62 anos, rurícola, e as diversas
doenças que a acometem, as quais restaram comprovadas nos autos, demonstrando a
impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo viável, por ora, a concessão, tão
somente, do auxílio-doença.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
