Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009562-25.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO
INDEFERIDO.
1 - A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2 - Não severifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de
urgência, seja da de evidência.
3 - Nas ações que visam à concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo de
serviço ou de contribuição, para fins de carência, embora tal prova possa ser realizada
documentalmente, não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera
administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária, que deve ser
considerada, mormente no caso em análise, em que se pleiteia a contagem recíproca de
recolhimento de contribuições ao IPESP.
4 - Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009562-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ILDO SOARES FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDO ADAMI SOARES - SP340069-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009562-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ILDO SOARES FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDO ADAMI SOARES - SP340069-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ildo Soares Filho contra a r. decisão proferida
pelo I. Juiz Federal da 6ª Vara da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela para a concessão imediato do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição a seu favor.
Afirma que logrou juntar aos autos documentos que comprovam o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício, bem como as certidões de tempo de contribuição de três
entes públicos, munidas de fé pública, aptas a comprovar o recolhimento das devidas
contribuições e viabilizar a contagem recíproca de tempo de serviço.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É orelatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009562-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ILDO SOARES FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDO ADAMI SOARES - SP340069-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe ocaputdo artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Por sua vez, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos
requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O
contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo
com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção
somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito,
situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
Com efeito, nas ações que visam à concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de
tempo de serviço ou de contribuição, para fins de carência, embora tal prova possa ser realizada
documentalmente, não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera
administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária, que deve ser
considerada, mormente no caso em análise, em que se pleiteia a contagem recíproca de
recolhimento de contribuições ao IPESP.
Ademais, tais demandas devem ser submetidas à fase instrutória, oportunizando a ambas as
partes a produção de provas orais e/ou periciais, e de outras provas documentais.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO
INDEFERIDO.
1 - A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2 - Não severifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de
urgência, seja da de evidência.
3 - Nas ações que visam à concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo de
serviço ou de contribuição, para fins de carência, embora tal prova possa ser realizada
documentalmente, não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera
administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária, que deve ser
considerada, mormente no caso em análise, em que se pleiteia a contagem recíproca de
recolhimento de contribuições ao IPESP.
4 - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
