Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002291-96.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de pleito objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, concedido em 17 de dezembro de 2009, em aposentadoria especial.
2 - Noticiam os autos originários que o autor ajuizou anterior demanda, perante o Juizado
Especial Federal de Sorocaba (processo autuado sob nº 0001162-24.2013.4.03.6315), pleiteando
o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/10/2000 a
17/12/2009, junto à empresa “Schaeffler Brasil Ltda.”, ocasião em que o pleito fora parcialmente
acolhido, em relação ao período de 19/11/2003 a 17/12/2009. Com a propositura do feito de
origem, manifesta idêntica pretensão com relação aos interregnos de 06/03/1997 a 10/10/1997 e
07/10/2000 a 18/11/2003 (este último objeto de controvérsia), laborados para o mesmo
contratante.
3 - Reside o dissenso, portanto, na possibilidade de manejo de nova ação, para o fim de ver
reconhecida a insalubridade da atividade desempenhada no período de 07/10/2000 a 18/11/2003,
ao fundamento da existência de “documento novo”, consubstanciado na emissão de novo PPP,
com informações diversas daquelas contidas no documento anterior, em relação ao agente
agressivo ruído.
4 - O instituto da coisa julgada material visa não apenas impedir a propositura de ações idênticas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§1° e 2°, do CPC), mas
também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações
que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por
essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo
468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado
para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
5 - No caso dos autos, a pretensão do agravante traduz-se, em verdade, na reabertura da dilação
probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na demanda
anterior, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus
processual probatório.
6 - Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o
PPP que fez juntar aos autos da demanda primeva, percebendo que informava exposição a ruído
em nível inferior àquele estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da
natureza especial da atividade, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em
momento oportuno ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição a níveis superiores
de pressão sonora, não se podendo valer, agora, da propositura de nova ação para tal fim.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002291-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NILSON JOSE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LETICIA PELLEGRINE BEAGIM - SP302827-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002291-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NILSON JOSE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LETICIA PELLEGRINE BEAGIM - SP302827-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILSON JOSÉ FERREIRA, contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Sorocaba/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, excluiu do objeto da
demanda, em razão da ocorrência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento da
especialidade do período laborado de 07 de outubro de 2000 a 17 de dezembro de 2009.
Em razões recursais, sustenta o agravante o desacerto da decisão impugnada, uma vez que,
para o período em questão, fora juntado novo PPP emitido pela empresa empregadora, com
índices de ruído diversos daqueles apresentados na demanda anterior, configurando nova causa
de pedir, situação que afasta a hipótese de coisa julgada.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 109009564).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002291-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NILSON JOSE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LETICIA PELLEGRINE BEAGIM - SP302827-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se, na origem, de pleito objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, concedido em 17 de dezembro de 2009, em aposentadoria especial.
Noticiam os autos originários que o autor ajuizou anterior demanda, perante o Juizado Especial
Federal de Sorocaba (processo autuado sob nº 0001162-24.2013.4.03.6315), pleiteando o
reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/10/2000 a
17/12/2009, junto à empresa “Schaeffler Brasil Ltda.”, ocasião em que o pleito fora parcialmente
acolhido, em relação ao período de 19/11/2003 a 17/12/2009. Com a propositura do feito de
origem, manifesta idêntica pretensão com relação aos interregnos de 06/03/1997 a 10/10/1997 e
07/10/2000 a 18/11/2003 (este último objeto de controvérsia), laborados para o mesmo
contratante.
De fato, traslado de ID 14295174 – p. 48/54 da demanda subjacente, revela a prolação de
sentença, transitada em julgado, proferida pelo JEF de Sorocaba, por meio da qual fora
assegurado ao autor o reconhecimento, como especial, do período de 19/11/2003 a 17/12/2009,
com a respectiva revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
Reside o dissenso, portanto, na possibilidade de manejo de nova ação, para o fim de ver
reconhecida a insalubridade da atividade desempenhada no período de 07/10/2000 a 18/11/2003,
ao fundamento da existência de “documento novo”, consubstanciado na emissão de novo PPP,
com informações diversas daquelas contidas no documento anterior, em relação ao agente
agressivo ruído.
E, no particular, o recurso não prospera.
Tem-se que o instituto da coisa julgada material visa não apenas impedir a propositura de ações
idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§1° e 2°, do CPC),
mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas
ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente.
Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas
(artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter
levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
(...)
4. O art. 468 do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz
coisa julgada, nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação
idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a impossibilidade de se rediscutir não apenas as questões
que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, porquanto expressamente alegadas
pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser alegadas e não o foram.
6. Da interpretação desses dispositivos, extrai-se o óbice para a propositura de ação idêntica,
rediscussão de pontos já decididos na sentença e alegação de fatos novos não aduzidos por
desídia da parte. (...)”
(STJ, 2ª Turma, REsp 861270, relator Ministro Castro Meira, DJ 16.10.2006)
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA.
(...)
5. Conforme cediço na doutrina: A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo
idêntico - isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e
causa petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se
chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada pelo
art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum quantum
disputatum vel quantum disputari debebat. Em regra a preclusão é incondicionada: opera-se
objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual discussão
incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o
compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou sua
compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é a
realidade. O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se
repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica (Luiz Fux, Curso de Direito
Processual Civil, 3ª ed., p. 252). (...)”
(STJ, 1ª Turma, REsp 915907, relator Ministro Luiz Fux, DJe 06.10.2009)
No caso dos autos, a pretensão do agravante traduz-se, em verdade, na reabertura da dilação
probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na demanda
anterior, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus
processual probatório.
Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP
que fez juntar aos autos da demanda primeva, percebendo que informava exposição a ruído em
nível inferior àquele estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza
especial da atividade, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento
oportuno ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de
pressão sonora, não se podendo valer, agora, da propositura de nova ação para tal fim.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de pleito objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, concedido em 17 de dezembro de 2009, em aposentadoria especial.
2 - Noticiam os autos originários que o autor ajuizou anterior demanda, perante o Juizado
Especial Federal de Sorocaba (processo autuado sob nº 0001162-24.2013.4.03.6315), pleiteando
o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/10/2000 a
17/12/2009, junto à empresa “Schaeffler Brasil Ltda.”, ocasião em que o pleito fora parcialmente
acolhido, em relação ao período de 19/11/2003 a 17/12/2009. Com a propositura do feito de
origem, manifesta idêntica pretensão com relação aos interregnos de 06/03/1997 a 10/10/1997 e
07/10/2000 a 18/11/2003 (este último objeto de controvérsia), laborados para o mesmo
contratante.
3 - Reside o dissenso, portanto, na possibilidade de manejo de nova ação, para o fim de ver
reconhecida a insalubridade da atividade desempenhada no período de 07/10/2000 a 18/11/2003,
ao fundamento da existência de “documento novo”, consubstanciado na emissão de novo PPP,
com informações diversas daquelas contidas no documento anterior, em relação ao agente
agressivo ruído.
4 - O instituto da coisa julgada material visa não apenas impedir a propositura de ações idênticas
(com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§1° e 2°, do CPC), mas
também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações
que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por
essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo
468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado
para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
5 - No caso dos autos, a pretensão do agravante traduz-se, em verdade, na reabertura da dilação
probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na demanda
anterior, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus
processual probatório.
6 - Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o
PPP que fez juntar aos autos da demanda primeva, percebendo que informava exposição a ruído
em nível inferior àquele estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da
natureza especial da atividade, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em
momento oportuno ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição a níveis superiores
de pressão sonora, não se podendo valer, agora, da propositura de nova ação para tal fim.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
