Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029979-67.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO INSS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1 – Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento da especialidade do vínculo empregatício mantido junto à “Ricardo Orlando Tim”,
no período de 1º de outubro de 1979 a 11 de junho de 1980.
2 - Em prol de sua tese, juntou a CTPS, com a respectiva anotação do pacto laboral, pretendendo
o enquadramento da atividade pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, ao argumento de que
laborava em estabelecimento agropecuário.
3 - O INSS se manifestou, expressamente, sobre o lapso temporal ora pretendido, por ocasião do
julgamento do recurso pela 3º Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS,
tendo indeferido a pretensão.
4 - Apreciado o tema em sede administrativa, entende-se plenamente caracterizada a resistência
à pretensão, razão pela qual exsurge, inequivocamente, o interesse de agir do segurado em
reavivar a questão mediante intervenção estatal do Poder Judiciário.
5 - Nem se alegue que a extinção do pedido encontraria eco na ausência de documentação
específica, na exata medida em que o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade com base
no enquadramento pela categoria profissional, sendo, pois, despicienda a presença de elementos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outros que não a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029979-67.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS HOFFMAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029979-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS HOFFMAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS HOFFMAN contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, julgou extinto, sem resolução de mérito, em razão da
ausência de interesse de agir, o pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado
de 1º de outubro de 1979 a 11 de junho de 1980.
Em razões recursais, sustenta o agravante o desacerto da decisão impugnada, uma vez que o
período em questão fora devidamente apreciado pela autarquia, em sede de recurso
administrativo.
Ausente pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 12293511).
Não houve apresentação de resposta (ID 50649547).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029979-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS HOFFMAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se, na origem, de pleito objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Na inicial, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do vínculo empregatício mantido
junto à “Ricardo Orlando Tim”, no período de 1º de outubro de 1979 a 11 de junho de 1980.
Em prol de sua tese, juntou a CTPS, com a respectiva anotação do pacto laboral, pretendendo o
enquadramento da atividade pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, ao argumento de que
laborava em estabelecimento agropecuário.
O magistrado de origem, a seu turno, na decisão impugnada, julgou extinto o feito em relação a
tal pedido, ao seguinte fundamento:
“Entretanto, verifico pela análise do procedimento administrativo que o autor juntou, tão-somente,
cópia da CTPS para o fim de comprovar o trabalho exercido como Trabalhador Rural na empresa
Ricardo Orlando Tim, de 01/10/1979 a 11/06/1980.
Portanto, o autor não juntou provas documentais no procedimento administrativo a fim de
comprovar que exerceu, de forma habitual e permanente, a atividade relacionada no Código 2.2.1
do Decreto 53.31/1964, submetido ao(s) agente(s) nocivo(s) nele relacionado ou outros
igualmente nocivos.
Assim, a especialidade do período de 01/10/1979 a 11/06/1980 laborado na empresa RICARDO
ORLANDO TIM não foi previamente analisado pela Autarquia, o que implica na ausência de
interesse de agir.
Entendo que a exigência de prévio requerimento administrativo, consolidada no julgamento pelo
STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema 350), abarca não apenas o pedido de
concessão de benefício, como também a análise de eventuais documentos que atestem as
condições especiais de trabalho, pois relevantes para o enquadramento das atividades e, em
consequência, para eventual deferimento do benefício especial ou, pelo menos, para a contagem
do tempo com o acréscimo legal.
Assim, reconheço a ausência de interesse de agir do autor em relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 01/10/1979 a 11/06/1980 laborado na
empresa RICARDO ORLANDO TIM.”
No entanto, conforme alegado nas razões recursais, o INSS se manifestou, expressamente,
sobre o lapso temporal ora pretendido, por ocasião do julgamento do recurso pela 3º Câmara do
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, ocasião em que assim consignou:
“Compulsando os autos, entendo que o Segurado não tem direito ao reconhecimento da
especialidade do período trabalhado para o empregador Ricardo Orlando Tim de 01/12/79 a
11/06/80 (CTPS, fls. 26), tendo em vista que o enquadramento por categoria profissional no
código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 somente é devido para aqueles trabalhadores
que exerceram a atividade rural entre 25/07/1991 a 28/04/1995, conforme estabelece o
Enunciado nº 33 deste CRSS.”
Dessa forma, apreciado o tema – e indeferido – em sede administrativa, entendo plenamente
caracterizada a resistência à pretensão, razão pela qual exsurge, inequivocamente, o interesse
de agir do segurado em reavivar a questão mediante intervenção estatal do Poder Judiciário.
Por fim, nem se alegue que a extinção do pedido encontraria eco na ausência de documentação
específica, na exata medida em que o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade com base
no enquadramento pela categoria profissional, sendo, pois, despicienda a presença de elementos
outros que não a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Dito isso, entendo de rigor a regular apreciação do pedido, por ocasião da prolação da sentença
de mérito.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de reformar
a decisão impugnada e determinar o regular prosseguimento do feito, em relação ao lapso
temporal compreendido entre 1º de dezembro de 1979 e 11 de junho de 1980.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO INSS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1 – Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento da especialidade do vínculo empregatício mantido junto à “Ricardo Orlando Tim”,
no período de 1º de outubro de 1979 a 11 de junho de 1980.
2 - Em prol de sua tese, juntou a CTPS, com a respectiva anotação do pacto laboral, pretendendo
o enquadramento da atividade pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, ao argumento de que
laborava em estabelecimento agropecuário.
3 - O INSS se manifestou, expressamente, sobre o lapso temporal ora pretendido, por ocasião do
julgamento do recurso pela 3º Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS,
tendo indeferido a pretensão.
4 - Apreciado o tema em sede administrativa, entende-se plenamente caracterizada a resistência
à pretensão, razão pela qual exsurge, inequivocamente, o interesse de agir do segurado em
reavivar a questão mediante intervenção estatal do Poder Judiciário.
5 - Nem se alegue que a extinção do pedido encontraria eco na ausência de documentação
específica, na exata medida em que o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade com base
no enquadramento pela categoria profissional, sendo, pois, despicienda a presença de elementos
outros que não a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
