Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004113-57.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO
NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO – PPP. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO. QUESTÃO AFETA À
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS
RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 – O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP restringe-se aos lapsos temporais referenciados
pela decisão impugnada. Nos períodos que sobejam, a Autarquia Previdenciária não fora instada
a se pronunciar acerca do caráter especial da atividade, sendo a questão trazida à lume somente
na esfera judicial.
2 - E, se assim o é, inequívoco que a situação se subsome ao quanto decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do art.
543-B do CPC/73, onde restou assentado o entendimento no sentido de ser indispensável o
prévio requerimento administrativo, inclusive nos pedidos de revisão de benefício previdenciário,
“se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha
sido levada ao conhecimento da Administração”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas,
deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no
intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente desta Turma
4 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
5 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes
à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
6 - Informações constantes do CNIS, disponível para acesso a este Gabinete, revelam que o
requerente, após a rescisão do contrato laboral junto à Telefônica Brasil S/A em 03 de agosto de
2016, passou verter recolhimentos na condição de contribuinte individual, da seguinte forma: de
outubro/2016 a janeiro/2017, sobre remuneração de R$5.189,80 (cinco mil, cento e oitenta e nove
reais e oitenta centavos); de fevereiro/2017 a janeiro/2018, sobre remuneração de R$5.531,30
(cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos) – lembrando que a propositura da
demanda subjacente se deu em novembro/2017 -; de fevereiro/2018 a março/2018, sobre
remuneração de R$5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). A
partir da competência abril/2018, coincidentemente no mês imediatamente posterior ao
indeferimento da gratuidade de justiça, passou a recolher sobre um salário-mínimo, situação que
perdura até os dias atuais.
7 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o
Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver;
indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são
maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas
e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade,
das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados
direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
8 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004113-57.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE RENATO MORAIS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004113-57.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE RENATO MORAIS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ RENATO MORAIS MARTINS, contra
decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Campinas/SP que, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição:
- Julgou extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir (art. 485, VI,
CPC), o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos
períodos de 06/05/1985 a 31/05/1985, 24/03/1986 a 26/06/1986, 29/08/1990 a 03/07/1995,
08/12/1995 a 31/12/1995, 05/02/1996 a 29/03/1996 e 30/01/1997 a 14/09/2016;
- Reconheceu a incompetência da Justiça Federal para apreciar a questão relativa à insatisfação
e impugnação do conteúdo do PPP apresentado, sendo matéria a ser tratada perante a Justiça
do Trabalho.
- Indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais, sustenta o desacerto da decisão impugnada. Alega a desnecessidade de
comprovação de prévio requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 09 deste Tribunal,
por “ferir a ordem constitucional, sobretudo os princípios da economia e celeridade processuais”.
Aduz, ainda, ser a Justiça Federal competente para apreciar a impugnação ao conteúdo do PPP,
sob pena de violação aos “princípios do acesso a justiça, inc. XXXV, art. 5º da CF; devido
processo legal, economia processual e celeridade processual, não passando de entendimento
absurdo”. Defende, por fim, a concessão da justiça gratuita, uma vez que a simples declaração de
pobreza é, nos termos legais e na esteira de orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores,
suficiente à concessão do benefício da gratuidade, além de que as despesas ordinárias de
manutenção impedem de arcar com as custas do processo.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1899021).
Houve recolhimento das custas (ID 2012615).
Devidamente intimado, o INSS não ofereceu resposta (ID 3356281).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004113-57.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE RENATO MORAIS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor, com a demanda subjacente, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de atividades exercidas em
condições especiais.
No tocante ao reconhecimento da especialidade, assim decidiu o magistrado de origem:
“No presente caso, embora exista o requerimento administrativo, verifico que a parte autora, à
época de seu protocolo, consoante procedimento administrativo, forneceu o formulário PPP ao
réu somente relativo ao período de 01/07/1986 a 30/03/1990 (ID 3690495 - Pág. 32), bem como o
Certificado de Reservista relativo ao período de 01/02/1982 01/07/1982 (ID 3690495 - Pág. 7),
demonstrando o interesse de agir somente em relação a estes períodos, não fornecendo os
formulários para os demais períodos para que o INSS pudesse analisá-los e sobre eles
pronunciar-se”.
De fato, o Perfil Profissiográfico Previdenciário coligido às fls. 95/96 restringe-se aos lapsos
temporais referenciados pela decisão impugnada. Nos períodos que sobejam, a Autarquia
Previdenciária não fora instada a se pronunciar acerca do caráter especial da atividade, sendo a
questão trazida à lume somente na esfera judicial.
E, se assim o é, inequívoco que a situação se subsome ao quanto decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do art.
543-B do CPC/73, onde restou assentado o entendimento no sentido de ser indispensável o
prévio requerimento administrativo, inclusive nos pedidos de revisão de benefício previdenciário,
“se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha
sido levada ao conhecimento da Administração”.
Escorreita, portanto, a decisão de extinção.
De igual sorte, não procedem as razões recursais quanto à impugnação do conteúdo trazido pelo
PPP.
A esse respeito, registro que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o
segurado da Previdência Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas,
deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no
intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
(...)
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para
que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos
períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente
nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011
(agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído). E com
relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o autor não esteve
exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
(...)
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283,
CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o
reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de
obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o
ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que
o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88,
processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou
sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para
autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
(...)"
(Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j.
30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
Por fim, no que diz com a gratuidade de justiça, a decisão de origem há de ser mantida.
Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode
ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em
arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal
invocada.
De fato, os artigos 5º da Lei n. 1.060/50 e 99, § 2º do Código de Processo Civil permitem ao
magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas
razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos
autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem
nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial
que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação
jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o
realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do
reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei
federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AREsp 591.168/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em
23/06/2015, DJe 03/08/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PETIÇÃO DAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA.
1. Sendo dever do recorrente instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios,
elencados no art. 544, § 1º, do CPC (com redação anterior à Lei n. 12.322/2010), a deficiência na
formação do instrumento impede o conhecimento do recurso interposto.
2. No caso, a parte recorrente não trouxe a cópia integral das contrarrazões ao recurso especial.
3. Ademais, o conhecimento do recurso especial, nesse caso, encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
4. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da
justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no Ag 1368322/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso
entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das
despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica,
decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012).
Igualmente, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (LEI Nº 1.060/50) -
CONCESSÃO EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE - ERRO MATERIAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PEDIDO DE GRATUIDADE EM
CONTRARRAZÕES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS -
INDEFERIMENTO.
1. O deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sentença, ausente prévio
requerimento da parte, corresponde a erro material, o qual, consoante prescreve o artigo 463,
inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a requerimento da parte ou de ofício,
inclusive pelo tribunal competente.
2. Honorários advocatícios devidos pelo autor no importe de 10% sobre o valor da causa, ex vi do
disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em atenção aos princípios da causalidade e
proporcionalidade.
3. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita,
estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º, encontra-se disciplinada a forma pela
qual se deve pleitear o benefício. A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento, para
possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do
processo e os honorários do advogado, independentemente de outras formalidades.
4. A apresentação de declaração de pobreza, no entanto, não conduz à presunção absoluta da
condição de necessitado da parte, razão pela qual nada obsta ao julgador perquirir em torno do
contexto fático e probatório, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores
do benefício.
5. Sobressai dos autos a possibilidade de o demandante arcar com os ônus da sucumbência, não
havendo elementos que indiquem a alteração de sua condição financeira e, consequentemente, a
superveniente impossibilidade financeira de arcar com as verbas da sucumbência. Indeferimento
do pedido de justiça gratuita formulado em contrarrazões. 6. Apelação provida".
(TRF-3, AC 0012498-39.2005.4.03.6110, SEXTA TURMA, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 30/04/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº
1.060/1950. INDEFERIMENTO.
1. Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente:
2. No caso em análise, determinou-se o recolhimento da custas e despesas processuais sob o
fundamento de que de que o autor "encontra-se trabalhando e recebendo salário", de modo que
teria sim condições de arcar com as custas processuais.
3. Existem provas suficientes de que o autor possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que, além de estar devidamente amparado por cobertura
previdenciária, percebe remuneração decorrente de seu trabalho, de modo que a decisão
agravada não merece reforma, até porque o agravante sequer acostou aos autos quaisquer
documentos aptos a comprovar eventual situação de hipossuficiência econômica.
4. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício
da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem
ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
5. Agravo Legal a que se nega provimento".
(TRF-3, AI 0024813-81.2014.4.03.0000, SÉTIMA TURMA, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. INDEFERIMENTO.
1. Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
2. No caso em análise, existem provas suficientes de que a parte possui condições econômicas
para suportar as custas e despesas do processo, já que percebe mensalmente aposentadoria por
tempo de contribuição de R$ 2.019,34 (em valores atualizados). Portanto, a decisão agravada
não merece reforma, até porque os documentos acostados aos autos não revelam a existência de
despesas extraordinárias que justifiquem a configuração de hipossuficiência econômica. A
despeito do que alegou a parte agravante, o fato de não haver nos autos prova da consulta ao
CNIS realizada pela r. Juíza a quo em nada modifica essa conclusão.
3. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício
da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem
ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
4. Agravo Legal a que se nega provimento".
(TRF-3, 0020191-56.2014.4.03.0000, SÉTIMA TURMA, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2015).
Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do magistrado de
primeiro grau, foi afastada com o argumento da renda mensal auferida pelo autor.
De fato, informações constantes do CNIS, disponível para acesso a este Gabinete, revelam que o
requerente, após a rescisão do contrato laboral junto à Telefônica Brasil S/A em 03 de agosto de
2016, passou a verter recolhimentos na condição de contribuinte individual, da seguinte forma: de
outubro/2016 a janeiro/2017, sobre remuneração de R$5.189,80 (cinco mil, cento e oitenta e nove
reais e oitenta centavos); de fevereiro/2017 a janeiro/2018, sobre remuneração de R$5.531,30
(cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos) – lembrando que a propositura da
demanda subjacente se deu em novembro/2017 -; de fevereiro/2018 a março/2018, sobre
remuneração de R$5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). A
partir da competência abril/2018, coincidentemente no mês imediatamente posterior ao
indeferimento da gratuidade de justiça, passou a recolher sobre um salário-mínimo, situação que
perdura até os dias atuais.
A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o
Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver;
indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são
maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas
e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade,
das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados
direitos. E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação da agravante.
Robustecendo essa argumentação, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, no sempre festejado Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem,
editora Revista dos Tribunais:
7. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode
entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte
econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se
curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de
pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou
não o benefício. (...)
§ 3º.:9.Comprovação de insuficiência. A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para
tanto. O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois
indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v. CPC 99 §2.º), mas o juiz, se
entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes
para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação
financeira do pretendente. V. comente. 5, acima.
(Comentários ao art. 99, pag. 477)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO
NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO – PPP. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO. QUESTÃO AFETA À
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS
RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 – O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP restringe-se aos lapsos temporais referenciados
pela decisão impugnada. Nos períodos que sobejam, a Autarquia Previdenciária não fora instada
a se pronunciar acerca do caráter especial da atividade, sendo a questão trazida à lume somente
na esfera judicial.
2 - E, se assim o é, inequívoco que a situação se subsome ao quanto decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do art.
543-B do CPC/73, onde restou assentado o entendimento no sentido de ser indispensável o
prévio requerimento administrativo, inclusive nos pedidos de revisão de benefício previdenciário,
“se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha
sido levada ao conhecimento da Administração”.
3 - O PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas,
deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no
intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente desta Turma
4 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
5 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes
à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
6 - Informações constantes do CNIS, disponível para acesso a este Gabinete, revelam que o
requerente, após a rescisão do contrato laboral junto à Telefônica Brasil S/A em 03 de agosto de
2016, passou verter recolhimentos na condição de contribuinte individual, da seguinte forma: de
outubro/2016 a janeiro/2017, sobre remuneração de R$5.189,80 (cinco mil, cento e oitenta e nove
reais e oitenta centavos); de fevereiro/2017 a janeiro/2018, sobre remuneração de R$5.531,30
(cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos) – lembrando que a propositura da
demanda subjacente se deu em novembro/2017 -; de fevereiro/2018 a março/2018, sobre
remuneração de R$5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). A
partir da competência abril/2018, coincidentemente no mês imediatamente posterior ao
indeferimento da gratuidade de justiça, passou a recolher sobre um salário-mínimo, situação que
perdura até os dias atuais.
7 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o
Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver;
indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são
maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas
e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade,
das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados
direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
8 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
