Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006908-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INDISPENSABILIDADE. RESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – O traslado integral do procedimento administrativo revela que, em momento algum, o
segurado noticiou a pretensão do reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS,
trazendo a questão à lume somente na esfera judicial.
2 - E, se assim o é, inequívoco que a situação se subsome ao quanto decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do art.
543-B do CPC/73, onde restou assentado o entendimento no sentido de ser indispensável o
prévio requerimento administrativo, inclusive nos pedidos de revisão de benefício previdenciário,
“se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha
sido levada ao conhecimento da Administração”.
3 - Nem se argumente, aqui, de que houve contestação por parte da Autarquia Previdenciária, na
medida em que, bem ao reverso do que sugere o agravante, a peça de defesa ofertada pelo
INSS, no ponto, deixou de adentrar ao mérito.
4 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006908-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DORIVAL GOMES VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006908-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DORIVAL GOMES VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DORIVAL GOMES VIEIRA contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP que, em ação objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarou o autor carecedor de ação em
relação ao labor rural desempenhado sem registro em CTPS, no período de 27 de maio de 1971
a 1º de dezembro de 1983.
Em razões recursais, sustenta o agravante possuir interesse processual, uma vez que houve o
indeferimento do benefício, por parte do INSS, em sede administrativa, caracterizando a
resistência ao pedido, além de contestação na demanda originária.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 90236884).
Não houve apresentação de resposta (ID 107778317).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006908-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DORIVAL GOMES VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se, na origem, de pleito objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural supostamente exercida de 1971 a 1983.
O traslado integral do procedimento administrativo revela que, em momento algum, o segurado
noticiou a pretensão de sobredito reconhecimento, trazendo a questão à lume somente na esfera
judicial (fls. 167/237).
E, se assim o é, inequívoco que a situação se subsome ao quanto decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do art.
543-B do CPC/73, onde restou assentado o entendimento no sentido de ser indispensável o
prévio requerimento administrativo, inclusive nos pedidos de revisão de benefício previdenciário,
“se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha
sido levada ao conhecimento da Administração”.
Nem se argumente, aqui, de que houve contestação por parte da Autarquia Previdenciária, na
medida em que, bem ao reverso do que sugere o agravante, a peça de defesa ofertada pelo
INSS, no ponto, deixou de adentrar ao mérito (fls. 154/166).
Dito isso, entendo por não caracterizada a resistência à pretensão em relação ao período rural,
razão pela qual o reconhecimento da carência de ação era, mesmo, medida de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INDISPENSABILIDADE. RESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – O traslado integral do procedimento administrativo revela que, em momento algum, o
segurado noticiou a pretensão do reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS,
trazendo a questão à lume somente na esfera judicial.
2 - E, se assim o é, inequívoco que a situação se subsome ao quanto decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do art.
543-B do CPC/73, onde restou assentado o entendimento no sentido de ser indispensável o
prévio requerimento administrativo, inclusive nos pedidos de revisão de benefício previdenciário,
“se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha
sido levada ao conhecimento da Administração”.
3 - Nem se argumente, aqui, de que houve contestação por parte da Autarquia Previdenciária, na
medida em que, bem ao reverso do que sugere o agravante, a peça de defesa ofertada pelo
INSS, no ponto, deixou de adentrar ao mérito.
4 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
