Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010904-71.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º
9.876/99. INCIDÊNCIA.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na sua forma integral,
com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em
valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
- Efetivamente, porforça do princípio dotempus regit actum, os benefícios previdenciários devem
ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e,
consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação
em vigor.
- Assim, a RMI apurada pela contadoria judicial seguiu os ditames do artigo 29, inc. I, da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, quer seja, aferiu o salário de benefício com
base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
- Sendo assim, inviável a pretendida exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI, sendo a
conta de liquidação apresentada pelo perito judicial confeccionada em estrita observância ao
determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto
aos interesses das partes.
- Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010904-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DOS REIS - SP232041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010904-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DOS REIS - SP232041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA, em face de
decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu o parecer e memória de cálculo
elaborados pela contadoria judicial. Condenada a parte exequente em honorários advocatícios,
fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre a diferença entre o valor
apurado pela contadoria judicial e aquele resultante dos cálculos do exequente, observada a
gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante se insurge contra o cálculo da RMI, pois
afirma ser indevida a incidência do fator previdenciário, em observância ao título executivo.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010904-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DOS REIS - SP232041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na sua
forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS (Num. 5482781 - Pág. 11 – Pje 1ª
instância).
Por certo, nota-se que a contadoria judicial observou o coeficiente de 100% no cálculo da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e aplicou o fator previdenciário, que
passou a vigorar com o advento da Lei n.º 9.876/99.
Efetivamente, porforça do princípio dotempus regit actum, os benefícios previdenciários devem
ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e,
consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação
em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU,
14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
15.02.2007).
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 202, caput, na redação anterior à Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, assim estabelecia:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:"
Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, no seu art. 29,
dispôs acerca da apuração do valor de salário de benefício:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses. (redação anterior à Lei 9.876/99).
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado
com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".
Com o advento da EC nº 20/98, o critério de apuração do salário de benefício com base nos
últimos 36 salários-de-contribuição deixou de ser expressamente previsto no texto constitucional,
garantindo-se apenas a correção da base contributiva. Além disso, a Lei nº 9.876/99 deu nova
redação ao art. 29 do Plano de Benefícios,in verbis:
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelofatorprevidenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a'", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 7º Ofatorprevidenciárioserá calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o
tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a
esta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos.
(...)"
Cumpre destacar que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas
após a edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes
da sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
Quanto a sua constitucionalidade, seja no tocante à sua incidência em si como à apuração da
tábua completa de mortalidade pelo IBGE, o Excelso Pretório, por Decisão Plenária, apreciou a
matéria aqui questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches,in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO.FATORPREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do
novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar".
Ainda, preceitua o art. 29-C da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Medida Provisória de n.
676/2015, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015 que:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
(...)" (grifo nosso)
Infere-se dos autos que, quando do termo inicial do benefício (14/09/2011), ainda não estava em
vigor a possibilidade de opção prevista no art. 29-c da Lei 8213/91.
Assim, a contadoria, ao apurar a RMI no valor de R$1.588,82 (idNum. 23822347 - Pág. 4), nada
mais fez do que seguir os ditames do artigo 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela
Lei nº 9.876/99, quer seja, aferiu o salário de benefício com base na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário.
Sendo assim, inviável a pretendida exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI, sendo a
conta de liquidação apresentada pelo perito judicial confeccionada em estrita observância ao
determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto
aos interesses das partes.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL
CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO
29, I, DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. No mérito, o agravante objetiva a reforma da r. decisão agravada para afastar a incidência do
fator previdenciário na apuração da nova RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. . O fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por
tempo de contribuição foi introduzido pela Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29, I, da
Lei nº 8.213/91.
3. O cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, de modo que sejam aplicadas as
regras mais favoráveis tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de
contribuição, em evidente afronta ao art. 29 da Lei nº 8.213/90. Não pode ser admitida a
pretendida exclusão do fator previdenciário no tempo especial convertido em comum, ante a
ausência de efetivo amparo jurídico. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção
de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante
do interesse das partes.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5002050-25.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data
do Julgamento 15/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo deinstrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º
9.876/99. INCIDÊNCIA.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na sua forma integral,
com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em
valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
- Efetivamente, porforça do princípio dotempus regit actum, os benefícios previdenciários devem
ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e,
consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação
em vigor.
- Assim, a RMI apurada pela contadoria judicial seguiu os ditames do artigo 29, inc. I, da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, quer seja, aferiu o salário de benefício com
base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
- Sendo assim, inviável a pretendida exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI, sendo a
conta de liquidação apresentada pelo perito judicial confeccionada em estrita observância ao
determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto
aos interesses das partes.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
