Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010822-06.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º
9.876/99. INCIDÊNCIA.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na sua forma integral,
com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em
valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
- Por certo, nota-se que a autarquia observou o coeficiente de 100% no cálculo da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e aplicou o fator previdenciário, que
passou a vigorar com o advento da Lei n.º 9.876/99.
- Efetivamente, porforça do princípio dotempus regit actum, os benefícios previdenciários devem
ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e,
consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação
em vigor.
- Somando-se a idade do autor, nascido em 01/02/1964, na data da DIB (54 anos, 7 meses e 24
dias) e o tempo total de serviço apurado na mesma data (35 anos, 4 meses e 27 dias), contava o
autor com menos de 95 pontos, o que inviabiliza o afastamento do fator previdenciário.
- Assim, o INSS, quando da implantação do benefício nº 191.296.679-1 (ID Num. 159601145 -
Pág. 16/22), ao apurar o valor de R$954,00, nada mais fez do que seguir os ditames do artigo 29,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inc. I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, quer seja, aferiu o salário de
benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
- A pretensão do autor de cálculo do salário de benefício mediante o afastamento da incidência do
fator previdenciário sobre a parcela correspondente ao período trabalhado em atividades
especiais não encontra respaldo no título, nem na Lei.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010822-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE VILERA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010822-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE VILERA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE VILERA, em face de decisão proferida
em execução de sentença, que acolheu a impugnação, para determinar o prosseguimento da
execução pela conta apresentada pela autarquia previdenciária. Condenou o exequente ao
pagamento de honorários de 10% do montante cobrado em excesso, com a ressalva da
gratuidade concedida.
Em suas razões de inconformismo, o exequente se insurge contra a RMI, pois alega que,
comprovado o exercício de atividades em condições especiais, tem o segurado direito ao
cálculo do salário de benefício mediante o afastamento da incidência do fator previdenciário
sobre a parcela correspondente ao período trabalhado em atividades especiais.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010822-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE VILERA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na
sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário
de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS (id Num. 159601140 - Pág. 32).
Por certo, nota-se que a autarquia observou o coeficiente de 100% no cálculo da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e aplicou o fator previdenciário, que
passou a vigorar com o advento da Lei n.º 9.876/99 (id Num. 159601145 - Pág. 16/22).
Efetivamente, porforça do princípio dotempus regit actum, os benefícios previdenciários devem
ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e,
consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação
em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU,
14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
15.02.2007).
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, no seu art. 29, dispôs acerca
da apuração do valor de salário de benefício:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade
ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (redação anterior à Lei 9.876/99).
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o
segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-
de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-
contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".
Com o advento da EC nº 20/98, o critério de apuração do salário de benefício com base nos
últimos 36 salários-de-contribuição deixou de ser expressamente previsto no texto
constitucional, garantindo-se apenas a correção da base contributiva. Além disso, a Lei nº
9.876/99 deu nova redação ao art. 29 do Plano de Benefícios,in verbis:
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelofatorprevidenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a'", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 7º Ofatorprevidenciárioserá calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a
esta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos.
(...)"
Cumpre destacar que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas
após a edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento
antes da sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
Ainda, preceitua o art. 29-C da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Medida Provisória de n.
676/2015, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015
que:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
(...)" (grifo nosso)
Infere-se dos autos que, quando do termo inicial do benefício (24/09/2018), já estava em vigor a
possibilidade de opção prevista no art. 29-c da Lei 8213/91.
Somando-se a idade do autor, nascido em 01/02/1964, na data da DIB (54 anos, 7 meses e 24
dias) e o tempo total de serviço apurado na mesma data (35 anos, 4 meses e 27 dias), contava
o autor com menos de 95 pontos, o que inviabiliza o afastamento do fator previdenciário.
Assim, o INSS, quando daimplantação do benefício nº 191.296.679-1 (ID Num. 159601145 -
Pág. 16/22), ao apuraro valor de R$954,00, nada mais fez do que seguir os ditames do artigo
29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, quer seja, aferiu o salário
de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Ademais, como bem ressaltado pelo magistrado a quo, o fato de o período de contribuição ser
composto por períodos especiais não afasta a incidência do fator previdenciário, já que se trata
o benefício exequendo de aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria
especial.
Com efeito, apretensão do autor de cálculo do salário de benefício mediante o afastamento da
incidência do fator previdenciário sobre a parcela correspondente ao período trabalhado em
atividades especiais não encontra respaldo no título, nem na Lei.
Sendo assim, sem reparos a RMI apurada pela autarquia (id Num. 159601145 - Pág. 15).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo deinstrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º
9.876/99. INCIDÊNCIA.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na sua forma integral,
com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em
valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
- Por certo, nota-se que a autarquia observou o coeficiente de 100% no cálculo da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e aplicou o fator previdenciário, que
passou a vigorar com o advento da Lei n.º 9.876/99.
- Efetivamente, porforça do princípio dotempus regit actum, os benefícios previdenciários devem
ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e,
consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação
em vigor.
- Somando-se a idade do autor, nascido em 01/02/1964, na data da DIB (54 anos, 7 meses e 24
dias) e o tempo total de serviço apurado na mesma data (35 anos, 4 meses e 27 dias), contava
o autor com menos de 95 pontos, o que inviabiliza o afastamento do fator previdenciário.
- Assim, o INSS, quando da implantação do benefício nº 191.296.679-1 (ID Num. 159601145 -
Pág. 16/22), ao apurar o valor de R$954,00, nada mais fez do que seguir os ditames do artigo
29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, quer seja, aferiu o salário
de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
- A pretensão do autor de cálculo do salário de benefício mediante o afastamento da incidência
do fator previdenciário sobre a parcela correspondente ao período trabalhado em atividades
especiais não encontra respaldo no título, nem na Lei.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
