Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031742-69.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser comprovado 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição para homem e 30 (trinta) anos para mulher, além do cumprimento
do período de carência.
- Não restou incontroverso o período de contribuição de 30 (trinta) anos necessários para a
concessão do benefício.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidadejuris tantume podem
ser afastadas por prova em contrário.
- Inviável a manutenção da tutela concedida, em razão do evidente caráter satisfativo da medida,
sendo necessária a instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- A concessão de tutela antecipada,inaudita altera parte,deve ser deferida somente em casos de
excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031742-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA - SP333183
AGRAVADO: ANA DOS SANTOS MIGUEL
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI - SP203584-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031742-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA - SP333183
AGRAVADO: ANA DOS SANTOS MIGUEL
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI - SP203584-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face dedecisão que deferiu pedido
de antecipação de tutela jurídica para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Em síntese, alegaque foi concedida essa medidacom base apenas na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) da parte autora, sem que lhe fosse dado oportunidade para
manifestação, ao passo que não consta registro do período integral de todos os vínculos
relatados na inicial e as informações lançadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) gozam de presunção relativa de veracidade até que seja demonstrado início de prova
material dessas informações.
Diante disso, pede a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Com contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031742-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA - SP333183
AGRAVADO: ANA DOS SANTOS MIGUEL
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI - SP203584-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O Juízoa quofundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, em especial, nas
Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPSs), das quais concluiu pela presença dos
requisitos legais autorizadores da tutela provisória, previstos no artigo 300 do Código de Processo
Civil.
Com efeito, prevê o artigo 300,caput, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, opericulum in mora.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pressupõe-se a comprovação de
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do
cumprimento do período de carência.
No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 30 (trinta) anos necessários para
a concessão do benefício, demandando dilação probatória.
De fato, embora as informações constantes da CTPS gozem de presunção de veracidadejuris
tantume podem ser afastadas por prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST, a
autarquia nem sequer foi citada para integrar a lide.
Desse modo, nesta análise perfunctória, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida,
em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a instrução processual,
situação não existente nos autos, até então.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada,inaudita altera parte,deve ser deferida somente
em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para eximir a agravante da
obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em questão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser comprovado 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição para homem e 30 (trinta) anos para mulher, além do cumprimento
do período de carência.
- Não restou incontroverso o período de contribuição de 30 (trinta) anos necessários para a
concessão do benefício.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidadejuris tantume podem
ser afastadas por prova em contrário.
- Inviável a manutenção da tutela concedida, em razão do evidente caráter satisfativo da medida,
sendo necessária a instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- A concessão de tutela antecipada,inaudita altera parte,deve ser deferida somente em casos de
excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
