Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002920-41.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS E FORMULÁRIOS. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A teor do artigo 311, II, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de evidência poderá ser
concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
- No caso, a parte agravante postula medida provisória que lhe assegure o direito à aposentadoria
. Requer seja computado como período especial o interregno (21/5/1990 a 31/5/2016) laborado
como “agente de segurança” do Metrô, exposto a agentes nocivos: ruído, biológico e eletricidade,
motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não é evidente a equiparação da atividade
exercida como agente de segurança metroviário com a de guarda, prevista no item 2.5.7 do
anexo II do Decreto n. 53.831/64. Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que
autorizam a concessão da tutela de evidência, devendo-se aguardar a instrução probatória nos
autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002920-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ADAIR CORREIA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002920-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ADAIR CORREIA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por
tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
Aduz a presença dos requisitos que ensejam a tutela de evidência. Alega, em síntese, ter direito
ao reconhecimento do tempo especial trabalhado no Metrô, como “agente de segurança”, exposto
a agentes nocivos, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme documentos acostados aos
autos, e, em consequência, a concessão da aposentadoria, devendo ser reformada a decisão
para que seja concedido o benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002920-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ADAIR CORREIA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
O Douto Juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, a quo com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito. A teor do artigo 311, II, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de evidência
poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula
vinculante.
No caso, a parte agravante postula medida provisória que lhe assegure o direito à aposentadoria.
Requer seja computado como período especial o interregno (21/5/1990 a 31/5/2016) laborado
como “agente de segurança” do Metrô, exposto a agentes nocivos: ruído, biológico e eletricidade,
motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não é evidente a equiparação da atividade
exercida como agente de segurança metroviário com a de guarda, prevista no item 2.5.7 do
anexo II do Decreto n. 53.831/64.
Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de
evidência, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS E FORMULÁRIOS. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- A teor do artigo 311, II, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de evidência poderá ser
concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
- No caso, a parte agravante postula medida provisória que lhe assegure o direito à aposentadoria
. Requer seja computado como período especial o interregno (21/5/1990 a 31/5/2016) laborado
como “agente de segurança” do Metrô, exposto a agentes nocivos: ruído, biológico e eletricidade,
motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não é evidente a equiparação da atividade
exercida como agente de segurança metroviário com a de guarda, prevista no item 2.5.7 do
anexo II do Decreto n. 53.831/64. Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que
autorizam a concessão da tutela de evidência, devendo-se aguardar a instrução probatória nos
autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA