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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVA...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS E FORMULÁRIOS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora. - No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria. Requer seja computado como período laborado em regime especial o período não reconhecido pela autarquia e que esteve exposto ao agente nocivo: ruído, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento. - A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então. - Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos. Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual. - Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003456-52.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2017, Intimação via sistema DATA: 03/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003456-52.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS E FORMULÁRIOS. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de
prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.

- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria. Requer seja computado como período laborado em regime especial o período não
reconhecido pela autarquia e que esteve exposto ao agente nocivo: ruído, motivo pelo qual pede
o seu reconhecimento.

- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos. Dessa forma, revela-se
temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder
aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo
necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução
processual.

- Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício
pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003456-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PEDRO FERREIRA TORRES

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA - SP351648

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003456-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PEDRO FERREIRA TORRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA - SP351648

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por
tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
Aduz a presença dos requisitos que ensejam a medida de urgência. Alega, em síntese, ter
comprovado o direito à aposentadoria pelos documentos acostados aos autos, especialmente
pelo PPP, que demonstram trabalho exposto ao agente nocivo ruído acima do permitido, durante
todo o período e não apenas parte dele, como reconheceu a autarquia, devendo ser reformada a
decisão para que seja concedido o benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003456-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PEDRO FERREIRA TORRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA - SP351648

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
O Douto Juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, a quo com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.

No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria. Requer seja computado como período laborado em regime especial o período não
reconhecido pela autarquia e que esteve exposto ao agente nocivo: ruído, motivo pelo qual pede
o seu reconhecimento.
A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS E FORMULÁRIOS. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de
prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.

- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria. Requer seja computado como período laborado em regime especial o período não
reconhecido pela autarquia e que esteve exposto ao agente nocivo: ruído, motivo pelo qual pede
o seu reconhecimento.

- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.

- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos. Dessa forma, revela-se
temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder
aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo

necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução
processual.

- Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício
pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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