
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025310-97.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO THOMAZ DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTELA CRISTINA LUTZER THOMAZ - SP389160
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025310-97.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO THOMAZ DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTELA CRISTINA LUTZER THOMAZ - SP389160
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em face da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a presença dos requisitos que ensejam a medida de urgência. Alega, em síntese, que o INSS suprimiu da contagem de tempo 57 (cinquenta e sete) contribuições pagas, o que resultou no indeferimento do pedido, sendo que já possui mais de 420 (quatrocentos e vinte) contribuições, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, fazendo jus, portanto, a concessão da sua aposentadoria.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025310-97.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO THOMAZ DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTELA CRISTINA LUTZER THOMAZ - SP389160
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita no agravo de instrumento n. 5020768-36.2020.4.03.0000.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob o entendimento de ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Segundo o artigo 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência, e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato.
No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Requer sejam consideradas as 57 (cinquenta e sete) contribuições recolhidas e suprimidas pela autarquia da contagem de tempo.
Não cabe cogitar de perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente aposentadoria do Instituto Adventista de Jubilação e Assistência acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
Ademais, contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não é evidente o direito ao benefício, porquanto existe controvérsia sobre esses períodos.
Também não restou esclarecido qual o motivo que levou a autarquia a suprimir do cálculo essas contribuições.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.
Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo de instrumento.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte autora aufere mensalmente aposentadoria do Instituto Adventista de Jubilação e Assistência acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Contrariamente ao afirmado, não é evidente o direito ao benefício, porquanto existe controvérsia sobre os períodos não reconhecidos.
- Também não restou esclarecido qual o motivo que levou a autarquia a suprimir do cálculo as contribuições.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
