Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010068-06.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo
de serviço estava prevista no artigo 202, inciso II e parágrafo 1º, da Constituição Federal, que
exigia a comprovação de tempo de serviço por período igual ou superior a 35 (trinta e cinco)
anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher, ressalvada a aposentadoria em tempo inferior, no
caso de trabalho prestado sob condições especiais.
- Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço, instituiu-se a aposentadoria por tempo
de contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
- No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos
necessários para a concessão do benefício, considerando a existência de período (17/9/2006 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
23/11/2007) anotado em CTPS, sem recolhimento no CNIS, o que demanda dilação probatória.
- Nessa análise perfunctória, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim
colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter
satisfativo da medida. Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada,
devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010068-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JAMES SABINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010068-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JAMES SABINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a presença dos requisitos que ensejam a medida excepcional. Alega, em síntese, ser
incontroversa a prova dos mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme
demonstrado pelos diversos documentos acostados aos autos, fazendo jus a concessão do
benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010068-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JAMES SABINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria por
tempo de contribuição.
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo
de serviço estava prevista no artigo 202, inciso II e parágrafo 1º, da Constituição Federal, que
exigia a comprovação de tempo de serviço por período igual ou superior a 35 (trinta e cinco)
anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher, ressalvada a aposentadoria em tempo inferior, no
caso de trabalho prestado sob condições especiais.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional a aposentadoria por tempo
de serviço foi extinta. Todavia, resta a observância ao direito adquirido ou às regras transitórias
estabelecidas para aqueles que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à
sua concessão, como o adicional de contribuição no percentual de 40% sobre o valor que faltasse
para completar o tempo, o que se convencionou chamar de pedágio.
Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço, instituiu-se a aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos
necessários para a concessão do benefício, considerando a existência de período (17/9/2006 a
23/11/2007) anotado em CTPS, sem recolhimento no CNIS, o que demanda dilação probatória.
Nessa análise perfunctória, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim
colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter
satisfativo da medida.
Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, situação não existente nos autos, até então.
Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada,
devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo
de serviço estava prevista no artigo 202, inciso II e parágrafo 1º, da Constituição Federal, que
exigia a comprovação de tempo de serviço por período igual ou superior a 35 (trinta e cinco)
anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher, ressalvada a aposentadoria em tempo inferior, no
caso de trabalho prestado sob condições especiais.
- Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço, instituiu-se a aposentadoria por tempo
de contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
- No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos
necessários para a concessão do benefício, considerando a existência de período (17/9/2006 a
23/11/2007) anotado em CTPS, sem recolhimento no CNIS, o que demanda dilação probatória.
- Nessa análise perfunctória, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim
colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter
satisfativo da medida. Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada,
devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
