Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032211-81.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
PERÍODO DE APURAÇÃO DE ATRASADOS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO APÓS A DIP.
DISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS. PLEITO NAS VIAS PRÓPRIAS.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- O título executivo condenou o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial fixado em 22/11/2018, acrescido dos consectários legais que
especifica.
- No caso, nota-se que o deferimento do benefício (DDB) ocorreu em 24/07/2020, com início de
pagamento na via administrativa em 01/10/2019 (DIP), tendo o INSS informado que o benefício
anterior, inacumulável, de auxílio-acidente (NB 179448599-3), fora cessado em 21/11/2018,
sendo que os valores creditados após a DIP seriam descontados no benefício ora concedido, a
título de consignação, intitulada “Débito com o INSS” (ID 148317398 – Pág. 10/12).
- Sendo assim, se constata que o benefício concedido no título teve início de pagamento nas vias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativas em 01/10/2019, sendo descontadas a partir de então os valores recebidos de
forma cumulativa indevida com o auxílio-acidente, o que então compreende o interstício de
01/10/2019 a 30/06/2020.
- Assim, a consignação refere-se somente a valores após a implantação e pagamento
administrativo (DIP) do benefício concedido, conforme se infere do Histórico de Créditos –
HISCRE (id Num. 148316678 - Pág. 77/78), devendo a presente execução ser restringida ao
período que não foi pago na via administrativa, a saber: 22/11/2018 a 30/09/2019.
- Ressalte-se que não se vislumbra a ocorrência de duplo desconto pois a dedução na via
administrativa se refere a período posterior à DIP e a presente liquidação se restringe ao período
imediatamente anterior a esta (30/09/2019).
- Ainda, eventual discussão acerca da ilegalidade dos descontos consignados em folha de
pagamento a partir da DIP deve ser requerido pelo exequente nas vias próprias, pois abrange
período que refoge à presente liquidação.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032211-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: BENEDITO CARLOS PONCIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NICHOLAS PONCIANO DE BRITO SILVA SANTOS -
SP430615-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032211-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: BENEDITO CARLOS PONCIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NICHOLAS PONCIANO DE BRITO SILVA SANTOS -
SP430615-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO CARLOS PONCIANO DOS
SANTOS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que fixou como período
abrangido pelaexecução o período compreendido entre 22/11/2018 a 30/09/2019, bem como
determinou a compensação das parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio-
acidente, em razão da inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante pede que se efetue a
cessação/cancelamento dos abatimento/descontos mensais indevidamente efetuados na sua
renda mensal, uma vez que estão equivocados pois já foram feitos e comprometem a
sobrevivência do agravante, devendotodos os descontos realizados até a cessação serincluídos
na planilha de cálculos do saldo devido. Ainda, cumulativamente, pede a reforma
dodecisumpara que se reconheça que o período que deve ser abrangido pela execução deve
ser de 22/11/2018 a 11/08/2020, além da inclusão dos valores referentes aos descontos
indevidamente realizados.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032211-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: BENEDITO CARLOS PONCIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NICHOLAS PONCIANO DE BRITO SILVA SANTOS -
SP430615-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª
Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
O título executivo condenou o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com termo inicial fixado em 22/11/2018, acrescido dos consectários legais que
especifica.
No caso, nota-se que o deferimento do benefício (DDB) ocorreu em 24/07/2020, com início de
pagamento na via administrativa em 01/10/2019 (DIP), tendo o INSS informado que o benefício
anterior, inacumulável, de auxílio-acidente (NB 179448599-3), fora cessado em 21/11/2018,
sendo que os valores creditados após a DIP seriam descontados no benefício ora concedido, a
título de consignação, intitulada “Débito com o INSS” (ID 148317398 – Pág. 10/12).
Sendo assim, se constata que o benefício concedido no título teve início de pagamento nas vias
administrativas em 01/10/2019, sendo descontadas a partir de então os valores recebidos de
forma cumulativa indevida com o auxílio-acidente, o que então compreende o interstício de
01/10/2019 a 30/06/2020.
Assim, a consignação refere-se somente a valores após a implantação e pagamento
administrativo (DIP) do benefício concedido, conforme se infere do Histórico de Créditos –
HISCRE (id Num. 148316678 - Pág. 77/78), devendo a presente execução ser restringida ao
período que não foi pago na via administrativa, a saber: 22/11/2018 a 30/09/2019.
Ressalte-se que não se vislumbra a ocorrência de duplo desconto pois a dedução na via
administrativa se refere a período posterior à DIP e a presente liquidação se restringe ao
período imediatamente anterior a esta (30/09/2019).
Ainda, eventual discussão acerca da ilegalidade dos descontos consignados em folha de
pagamento a partir da DIP deve ser requerido pelo exequente nas vias próprias, pois abrange
período que refoge à presente liquidação.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
INVIABILIDADE. PERÍODO DE APURAÇÃO DE ATRASADOS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO
APÓS A DIP. DISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS. PLEITO NAS VIAS PRÓPRIAS.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- O título executivo condenou o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com termo inicial fixado em 22/11/2018, acrescido dos consectários legais que
especifica.
- No caso, nota-se que o deferimento do benefício (DDB) ocorreu em 24/07/2020, com início de
pagamento na via administrativa em 01/10/2019 (DIP), tendo o INSS informado que o benefício
anterior, inacumulável, de auxílio-acidente (NB 179448599-3), fora cessado em 21/11/2018,
sendo que os valores creditados após a DIP seriam descontados no benefício ora concedido, a
título de consignação, intitulada “Débito com o INSS” (ID 148317398 – Pág. 10/12).
- Sendo assim, se constata que o benefício concedido no título teve início de pagamento nas
vias administrativas em 01/10/2019, sendo descontadas a partir de então os valores recebidos
de forma cumulativa indevida com o auxílio-acidente, o que então compreende o interstício de
01/10/2019 a 30/06/2020.
- Assim, a consignação refere-se somente a valores após a implantação e pagamento
administrativo (DIP) do benefício concedido, conforme se infere do Histórico de Créditos –
HISCRE (id Num. 148316678 - Pág. 77/78), devendo a presente execução ser restringida ao
período que não foi pago na via administrativa, a saber: 22/11/2018 a 30/09/2019.
- Ressalte-se que não se vislumbra a ocorrência de duplo desconto pois a dedução na via
administrativa se refere a período posterior à DIP e a presente liquidação se restringe ao
período imediatamente anterior a esta (30/09/2019).
- Ainda, eventual discussão acerca da ilegalidade dos descontos consignados em folha de
pagamento a partir da DIP deve ser requerido pelo exequente nas vias próprias, pois abrange
período que refoge à presente liquidação.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
