Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002821-37.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Ao contrário do afirmado pela parte agravante, discute-se na ação subjacente a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período indicado na inicial e
não apenas as diferenças de atrasados.
- A decisão que determinou a cessação da sua aposentadoria foi proferida nos autos do processo
n. 0006727-74.2013.4.03.6183, da qual a agravante foi devidamente intimada e não interpôs
nenhum recurso no momento oportuno, conforme se verifica do andamento processual deste
Tribunal.
- Não cabe neste recurso discussão acerca do restabelecimento de aposentadoria, principalmente
porque não foi objeto de análise na decisão hostilizada. Assim, fica prejudicado o referido pedido,
por implicar supressão de instância.
- Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- No caso, ao menos nesta análise perfunctória, não há nos autos elementos suficientes à
comprovação do período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos necessários à concessão do
benefício, na medida em que o período de 1º/6/2000 a 20/11/2003, reconhecido através de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reclamação trabalhista, demanda dilação probatória.
- Destarte, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito
previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos
documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos
ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitir inferir a efetiva prestação
dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por
decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art. 506 do Código de Processo Civil/2015).
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada,
devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002821-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ FERNANDES ESPOSITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ALEXANDRE DA SILVA - SP275566
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002821-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ FERNANDES ESPOSITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ALEXANDRE DA SILVA - SP275566
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Em síntese, sustenta que estava recebendo aposentadoria por tempo de contribuição concedida
pelo INSS, após o recálculo do tempo de contribuição com a inclusão de tempo de ação
trabalhista, determinado por este Tribunal no agravo de instrumento n. 0028313-
92.2013.4.03.0000, interposto na ação proposta em 2013.
Contudo, o D. Juízo a quo indevidamente e, de ofício, revogou a liminar concedida, sendo que
tem direito adquirido e comprovado a aposentadoria que foi reconhecida pelo INSS, não havendo
motivos para a suspensão da aposentadoria que estava recebendo há quatro anos, devendo ser
reformada a decisão para que o benefício seja restabelecido.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002821-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ FERNANDES ESPOSITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ALEXANDRE DA SILVA - SP275566
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
1719397 - p.2).
Preliminarmente, ao contrário do afirmado pela parte agravante, discute-se na ação subjacente a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período indicado
na inicial e não apenas as diferenças de atrasados.
A decisão que determinou a cessação da sua aposentadoria foi proferida nos autos do processo
n. 0006727-74.2013.4.03.6183, da qual a agravante foi devidamente intimada e não interpôs
nenhum recurso no momento oportuno, conforme se verifica do andamento processual deste
Tribunal.
Não cabe neste recurso discussão acerca do restabelecimento de aposentadoria, principalmente
porque não foi objeto de análise na decisão hostilizada.
Assim, fica prejudicado o referido pedido, por implicar supressão de instância.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
No caso, ao menos nesta análise perfunctória, não há nos autos elementos suficientes à
comprovação do período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos necessários à concessão do
benefício, na medida em que o período de 1º/6/2000 a 20/11/2003, reconhecido através de
reclamação trabalhista, demanda dilação probatória.
Destarte, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito
previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos
documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos
ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitir inferir a efetiva prestação
dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por
decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art. 506 do Código de Processo Civil/2015).
Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada,
devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Dessa forma revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Ao contrário do afirmado pela parte agravante, discute-se na ação subjacente a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período indicado na inicial e
não apenas as diferenças de atrasados.
- A decisão que determinou a cessação da sua aposentadoria foi proferida nos autos do processo
n. 0006727-74.2013.4.03.6183, da qual a agravante foi devidamente intimada e não interpôs
nenhum recurso no momento oportuno, conforme se verifica do andamento processual deste
Tribunal.
- Não cabe neste recurso discussão acerca do restabelecimento de aposentadoria, principalmente
porque não foi objeto de análise na decisão hostilizada. Assim, fica prejudicado o referido pedido,
por implicar supressão de instância.
- Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- No caso, ao menos nesta análise perfunctória, não há nos autos elementos suficientes à
comprovação do período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos necessários à concessão do
benefício, na medida em que o período de 1º/6/2000 a 20/11/2003, reconhecido através de
reclamação trabalhista, demanda dilação probatória.
- Destarte, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito
previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos
documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos
ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitir inferir a efetiva prestação
dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por
decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art. 506 do Código de Processo Civil/2015).
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada,
devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
