Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031245-55.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO
PRÉVIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2. A parte autora ajuizou demanda pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, com pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial por ter trabalhado
como vigilante armado em diversas empresas.
3. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014.
4. Distribuída a ação originária em 2016, e tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração, a saber, o exercício de atividade especial em diversos
períodos, existe efetivamente a necessidade de formulação de requerimento administrativo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prévio, acompanhado de toda a documentação que se fez juntar na ação originária, para efetiva
demonstração do interesse de agir quanto aos períodos relativos aos PPPs rejeitados na decisão
agravada.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031245-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDSON LEANDRO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031245-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDSON LEANDRO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Edson Leandro de Lima em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou o
desentranhamento dos PPPs que não foram apresentados quando do requerimento
administrativo ao INSS.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação ao princípio do devido processo
legal, configurando-se o cerceamento de defesa, porquanto os documentos anexados
comprovam o uso de arma de fogo em serviço.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031245-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDSON LEANDRO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cumpre esclarecer que,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
Compulsando os autos, observo que a parte autora ajuizou demanda pleiteando a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, com pedido de reconhecimento do exercício de atividade
especial por ter trabalhado como vigilante armado em diversas empresas.
Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora esclareceu a pretensão de
juntar mais PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário), em acréscimo aos anexos à vestibular,
relativos a uma parte dos períodos constantes do pedido inicial. Noticiou que diligenciava perante
o sindicato da categoria para obtenção dos aludidos documentos (ID 107603016).
O Juízo de origem, inicialmente, consignou que a apresentação de novos documentos independia
de deferimento. Todavia, retificou o despacho para indeferir a juntada aos autos dos PPPs não
levados ao conhecimento do INSS.
Irresignada, a parte autora insurge-se contra tal decisão.
Quanto ao tema debatido,restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento
administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014). Os
grifos não estão no original.
No caso concreto, distribuída a ação originária em 2016, e tratando-se de pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja solicitação depende de análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, a saber, o exercício de atividade
especial em diversos períodos, existe efetivamente a necessidade de formulação de requerimento
administrativo prévio, acompanhado de toda a documentação que se fez juntar na ação originária,
para efetiva demonstração do interesse de agir quanto aos períodos relativos aos PPPs rejeitados
na decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO
PRÉVIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2. A parte autora ajuizou demanda pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, com pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial por ter trabalhado
como vigilante armado em diversas empresas.
3. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014.
4. Distribuída a ação originária em 2016, e tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração, a saber, o exercício de atividade especial em diversos
períodos, existe efetivamente a necessidade de formulação de requerimento administrativo
prévio, acompanhado de toda a documentação que se fez juntar na ação originária, para efetiva
demonstração do interesse de agir quanto aos períodos relativos aos PPPs rejeitados na decisão
agravada.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
