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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DEFERIDA JUDICIALMENTE. AVERBAÇÃO E REVISÃO DA...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:35:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DEFERIDA JUDICIALMENTE. AVERBAÇÃO E REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE, CONSIDERANDO O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada. II - A decisão transitada em julgado condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Foi deferida a antecipação da tutela e possibilitada a opção pelo benefício mais vantajoso, caso o segurado já estivesse recebendo outro benefício inacumulável com a aposentadoria deferida nos autos. III - O agravado manifestou sua opção pela aposentadoria por idade, deferida administrativamente, e requereu a averbação do tempo em atividade especial e a revisão da aposentadoria por idade, considerando mais de 30 anos de serviço até maio de 2008 IV - A pretensão do agravado deve ser indeferida, porque tal pedido extrapola a coisa julgada. A ação foi julgada parcialmente procedente dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo matéria estranha à lide a questão referente à revisão da aposentadoria por idade, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria. V - O agravado pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui amparo no ordenamento jurídico. VI – Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006693-94.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 06/12/2017, Intimação via sistema DATA: 15/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006693-94.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/12/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DEFERIDA JUDICIALMENTE.
AVERBAÇÃO E REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE, CONSIDERANDO O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA
DO ALCANCE DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os
parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II - A decisão transitada em julgado condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria
proporcional por tempo de serviço. Foi deferida a antecipação da tutela e possibilitada a opção
pelo benefício mais vantajoso, caso o segurado já estivesse recebendo outro benefício
inacumulável com a aposentadoria deferida nos autos.
III - O agravado manifestou sua opção pela aposentadoria por idade, deferida
administrativamente, e requereu a averbação do tempo em atividade especial e a revisão da
aposentadoria por idade, considerando mais de 30 anos de serviço até maio de 2008
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - A pretensão do agravado deve ser indeferida, porque tal pedido extrapola a coisa julgada. A
ação foi julgada parcialmente procedente dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo
matéria estranha à lide a questão referente à revisão da aposentadoria por idade, que deve ser
pleiteada na seara administrativa ou em ação própria.
V - O agravado pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui
amparo no ordenamento jurídico.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006693-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: DORCILIO LUCIO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006693-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: DORCILIO LUCIO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933




R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão, proferida em fase de execução, que determinou a averbação e consequente revisão da
aposentadoria por idade deferida administrativamente, considerando o tempo de serviço especial
reconhecido no título judicial, bem como a apresentação dos cálculos dos valores devidos,

referente aos honorários advocatícios.
Sustenta que a pretensão do exequente extrapola os limites da coisa julgada. Alega que o título
executivo reconheceu o exercício de atividade em condições especiais no período de 18.09.1986
a 31.12.1997 e o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, não havendo que se
falar em revisão da aposentadoria por idade deferida na via administrativa e pagamento das
diferenças decorrentes dessa revisão. Argumenta que, como o autor optou pelo benefício
administrativo, uma vez averbado o período especial, poderá formular sua pretensão revisional na
agência do INSS responsável por seu benefício.
Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecido o integral cumprimento do título
executivo, com a averbação do período especial de 18.09.1986 a 31.12.1987, e a consequente
extinção da execução.
Deferido o efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006693-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: DORCILIO LUCIO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933




V O T O


A intimação da decisão recorrida e a interposição do agravo ocorreram em data posterior a
18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.
Na hipótese, Dorcilio Lucio ajuizou ação, em julho de 2008, objetivando a concessão de
aposentadoria especial ou por de tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício
de atividades em condições especiais nos períodos mencionados nos autos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o INSS a reconhecer

o caráter especial das atividades exercidas no período de 18.09.1986 a 31.12.1997 e efetuar a
conversão em tempo de serviço comum, restando improcedente o pedido de concessão da
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Subindo os autos, por decisão monocrática do relator, foi parcialmente provida a apelação do
autor, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Foi deferida a antecipação da tutela e possibilitada a opção pelo benefício mais vantajoso, caso o
segurado já estivesse recebendo outro benefício inacumulável com a aposentadoria deferida nos
autos.
A 9ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo legal interposto pelo autor, ora agravado. O
acórdão transitou em julgado em 05.05.2015.
Baixados os autos, o agravado manifestou sua opção pela aposentadoria por idade, deferida
administrativamente, e requereu a averbação do tempo em atividade especial e a revisão da
aposentadoria por idade, considerando mais de 30 anos de serviço até maio de 2008.
O Juízo deferiu o pleito do agravado nos seguintes termos:
Considerando a opção do autor pelo benefício concedido administrativamente:
Intime-se o INSS, por email, através do órgão APSDJ de São José do Rio Preto para que proceda
a AVERBAÇÃO e consequente REVISÃO do benefício do autor, considerando o tempo de serviço
especial reconhecido, nos termos da decisão de fls. 169/175, com prazo de 30 (trinta) dias,
instruindo-se a mensagem com os documentos necessários, comprovando-se nos autos.
No mesmo prazo, considerando o ofício nº. 1157/2005 - PFE, deverá o Instituto, através de seu
procurador, promover a juntada da memória de cálculo dos valores devidos, referente aos
honorários advocatícios, nos termos do que foi fixado pelo Eg. Trf. à fl. 196, verso.
Intime(m)-se.
Os documentos juntados comprovam que o agravado recebe a aposentadoria por idade NB
152.023.839-5, com DIB em 11.12.2009.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
" (...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, 1ª Turma, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 16.02.2004).
A pretensão do agravado deve ser indeferida, porque tal pedido extrapola a coisa julgada. A ação
foi julgada parcialmente procedente dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo
matéria estranha à lide a questão referente à revisão da aposentadoria por idade, que deve ser

pleiteada na seara administrativa ou em ação própria.
Portanto, tenho que o agravado pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o
que não possui amparo no ordenamento jurídico.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DA RMI. INCLUSÃO NO PBC DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
REFERENTES A PERÍODO, CUJO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECORRE DE SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO
INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
I - No agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 486343/SP, 0027181-34.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado
Leonardo Safi, DJe 15.01.2013).
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.



E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DEFERIDA JUDICIALMENTE.
AVERBAÇÃO E REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE, CONSIDERANDO O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA
DO ALCANCE DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os
parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II - A decisão transitada em julgado condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria
proporcional por tempo de serviço. Foi deferida a antecipação da tutela e possibilitada a opção
pelo benefício mais vantajoso, caso o segurado já estivesse recebendo outro benefício
inacumulável com a aposentadoria deferida nos autos.
III - O agravado manifestou sua opção pela aposentadoria por idade, deferida
administrativamente, e requereu a averbação do tempo em atividade especial e a revisão da
aposentadoria por idade, considerando mais de 30 anos de serviço até maio de 2008
IV - A pretensão do agravado deve ser indeferida, porque tal pedido extrapola a coisa julgada. A
ação foi julgada parcialmente procedente dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo
matéria estranha à lide a questão referente à revisão da aposentadoria por idade, que deve ser
pleiteada na seara administrativa ou em ação própria.

V - O agravado pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui
amparo no ordenamento jurídico.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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