Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027735-34.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A tutela de evidência poderá ser concedida quando as alegações de fato puderem ser
comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
súmula vinculante.
- A parte agravante requer o cômputo dos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS e
aqueles que ainda pendem de julgamento, como o tempo marítimo.
- Diferentemente do afirmado não é evidente o direito ao benefício, por existircontrovérsia sobre
os períodos de atividades especiais.
- Não restou esclarecido os motivos que levaram a autarquia a não considerar no cálculo os
períodos reconhecidos administrativamente.
- Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
situação não existente nos autos, até então.
- Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência, devendo-se aguardar
a instrução probatória nos autos, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027735-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: GILMAR RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027735-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: GILMAR RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a tutela de evidência.
Em síntese, alega ter a autarquia descumprido a legislação vigente, ao deixar de computar no
cálculo do benefício os períodos especiais e como marinheiro já reconhecidos nos processos
administrativos, tendo demonstrado que a única matéria pendente de análise se refere
àconversão de tempo marítimo em comum (13/5/1991 a 31/12/1991 e 25/8/1991 a 17/6/1993),
pois considerando os períodos já homologados tem direito à concessão do benefício. Diante
disso, pede a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027735-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: GILMAR RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC) independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita(Id 100412212 - p. 193).
O Juízoa quoindeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos
requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, ateor do artigo 311, II, do CPCa tutela de evidência poderá ser concedida
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
No caso, a parte agravante postula medida provisória que lhe assegure o direito à aposentadoria
por tempo de contribuição. Requer o cômputo dos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS
e aqueles que ainda pendem de julgamento, como o tempo marítimo.
A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
Diferentemente do afirmado pela parte agravante, não é evidente o direito ao benefício, por
existircontrovérsia sobre os períodos de atividades especiais.
Também não restou esclarecido os motivos que levaram a autarquia a não considerar no cálculo
os períodos reconhecidos administrativamente.
Assim, estão ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência, devendo-
se aguardar a instrução probatória nos autos.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada,inaudita altera parte,deve ser deferida somente
em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa lhe ferir direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A tutela de evidência poderá ser concedida quando as alegações de fato puderem ser
comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
súmula vinculante.
- A parte agravante requer o cômputo dos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS e
aqueles que ainda pendem de julgamento, como o tempo marítimo.
- Diferentemente do afirmado não é evidente o direito ao benefício, por existircontrovérsia sobre
os períodos de atividades especiais.
- Não restou esclarecido os motivos que levaram a autarquia a não considerar no cálculo os
períodos reconhecidos administrativamente.
- Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
situação não existente nos autos, até então.
- Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência, devendo-se aguardar
a instrução probatória nos autos, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
