Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000550-26.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o reconhecimento de período especial.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de
prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria. Requer seja computado como período laborado em regime especial os períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não reconhecidos pela autarquia e que esteve exposto aos agentes nocivos: ruídos, graxas, pó
metálico, sílica e óleos, pela atividade exercida em indústria metalúrgica, motivo pelo qual pede o
seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não foi reconhecido o seu direito à
aposentadoria no Juizado Especial Federal, tanto que o feito foi extinto sem julgamento do mérito,
consoante se vê da cópia da sentença (id. 139846/50). A contagem de tempo realizada no
Juizado Especial Federal (id. 139842/43) refere-se a uma simulação apenas para efeitos de
alçada com base na pretensão da parte autora, ou seja, como se acolhido tivesse sido o seu
pleito. Não foi apreciado o mérito do pedido, se tem direito ou não ao reconhecimento do tempo
especial apontado e sua conversão em comum.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua
possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000550-26.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALNEI VALENTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA - SP299548
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000550-26.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALNEI VALENTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA - SP299548
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial, ou, a aposentadoria especial.
Aduz a presença dos requisitos que ensejam a medida de urgência. Alega, em síntese, ter
comprovado o direito à aposentadoria pelos documentos acostados aos autos, em especial, pelos
cálculos elaborados na contadoria judicial do Juizado Especial, que encontrou valor acima do
limite do teto de alçada, motivando a incompetência do Juízo e a redistribuição do feito à Vara
Previdenciária, portanto, nada impede seja concedido o benefício já reconhecido.
O efeito suspensivo foi indeferido (id 175263 - p.1/3).
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000550-26.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALNEI VALENTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA - SP299548
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
139852 – p. 1).
O Douto Juízo a quoindeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria. Requer seja computado como período laborado em regime especial os períodos
não reconhecidos pela autarquia e que esteve exposto aos agentes nocivos: ruídos, graxas, pó
metálico, sílica e óleos, pela atividade exercida em indústria metalúrgica, motivo pelo qual pede o
seu reconhecimento.
A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não foi reconhecido o seu direito à
aposentadoria no Juizado Especial Federal, tanto que o feito foi extinto sem julgamento do mérito,
consoante se vê da cópia da sentença (id. 139846/50). A contagem de tempo realizada no
Juizado Especial Federal (id. 139842/43) refere-se a uma simulação apenas para efeitos de
alçada com base na pretensão da parte autora, ou seja, como se acolhido tivesse sido o seu
pleito. Não foi apreciado o mérito do pedido, se tem direito ou não ao reconhecimento do tempo
especial apontado e sua conversão em comum.
Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o reconhecimento de período especial.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de
prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria. Requer seja computado como período laborado em regime especial os períodos
não reconhecidos pela autarquia e que esteve exposto aos agentes nocivos: ruídos, graxas, pó
metálico, sílica e óleos, pela atividade exercida em indústria metalúrgica, motivo pelo qual pede o
seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Contrariamente ao afirmado pela parte agravante, não foi reconhecido o seu direito à
aposentadoria no Juizado Especial Federal, tanto que o feito foi extinto sem julgamento do mérito,
consoante se vê da cópia da sentença (id. 139846/50). A contagem de tempo realizada no
Juizado Especial Federal (id. 139842/43) refere-se a uma simulação apenas para efeitos de
alçada com base na pretensão da parte autora, ou seja, como se acolhido tivesse sido o seu
pleito. Não foi apreciado o mérito do pedido, se tem direito ou não ao reconhecimento do tempo
especial apontado e sua conversão em comum.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua
possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
