
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012211-21.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOMINGOS LOPES DA GAMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012211-21.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOMINGOS LOPES DA GAMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS LOPES DA GAMA em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu a tutela de urgência em virtude de estar o feito sobrestado até resolução do Tema 1209/STF.
Em suas razões, a parte agravante alega a natureza alimentar da verba postulada, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil.
Requer o provimento do recurso e a implantação do benefício.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012211-21.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOMINGOS LOPES DA GAMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia ora posta reside na determinação de suspensão de demanda ajuizada para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo autor na função de vigilante.
Compulsando os autos, verifico que o INSS apresentou contestação, e o autor ofertou réplica, bem como cópia do processo administrativo.
Em junho/2020 (ID 33289819), o Juízo de origem sobrestou o andamento do feito até a publicação do acórdão paradigma para os REsps 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, pelo c. Supremo Tribunal de Justiça, no que tange ao exercício da profissão de vigilante, com ou sem arma de fogo.
Em abril/2021, o processo voltou a tramitar. Foi solicitada ao autor a regulação de documentos, especialmente no que tange à prova da legitimidade do subscritor de PPP.
Porém, em julho/2022, ocorreu novo sobrestamento até a solução do Tema 1.209/STF (ID 258000858) cujo tema se descreve a seguir:
"Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
Restou formulado pelo agravante pedido de concessão de antecipação de tutela, ao argumento de que o benefício debatido possui natureza alimentar, desaguando, então, na decisão de indeferimento ora agravada.
Não assiste razão ao agravante.
Afigura-se clara a determinação emanada do e. Supremo Tribunal Federal para o Tema 1209, RE 1.368.225/RS:
"Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 326-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.
Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente." (destaques meus).
Com efeito, a concessão de tutela de urgência neste momento, como pretende o agravante, afrontaria ordem à qual esta c. Corte Federal está vinculada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1209/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de tutela de urgência neste momento, como pretende o agravante, afrontaria ordem de suspensão emanada do e. STJ (Tema 1209), abrangendo todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
