Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002163-81.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO. ALUNO
APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA–ITA. CONCESSÃO. TUTELA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o reconhecimento e averbação de tempo como aluno aprendiz.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de
prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição. Requer seja reconhecido e averbado o tempo prestado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como aluno aprendiz do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, período não reconhecido pela
autarquia, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- Contudo, nesta análise perfunctória, não restou esclarecido qual o motivo de não ter o INSS
averbado e incluído na contagem de tempo o período de aluno aprendiz, considerando que a
própria Instrução Normativa do INSS n. 77/2015, prevê a possibilidade de consideração desse
período desde que comprovada a frequência e os valores recebidos a título de alimentação,
fardamento, e etc.
- Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002163-81.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO COCCOLIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO MARTON - SP197227
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002163-81.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO COCCOLIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO MARTON - SP197227
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e
averbação de período prestado como aluno aprendiz.
Aduz a presença dos requisitos que ensejam a medida de urgência. Alega, em síntese, que o
INSS não reconheceu o tempo de serviço como aluno aprendiz do ITA, o que resultou em tempo
inferior ao necessário para a concessão integral da sua aposentadoria, sendo que a
jurisprudência já consolidou entendimento no sentido do direito a averbação do período de aluno
aprendiz, tendo comprovado a frequência no curso e a retribuição pecuniária, de forma que deve
ser reformada a decisão.
Custas recolhidas (id 278547 - p. 1).
O efeito suspensivo foi indeferido (id 294556 - p.1/2).
Agravo interno da parte agravante sustentando a reforma da decisão, porquanto foi obrigado a
aderir ao PDV aberto pela EMBRAER, pelo qual deverá comprovar a sua aposentadoria até
20/4/2017, ou perderá o plano de saúde vitalício.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002163-81.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO COCCOLIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO MARTON - SP197227
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O Douto Juízo a quoindeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição. Requer seja reconhecido e averbado o tempo prestado
como aluno aprendiz do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, período não reconhecido pela
autarquia, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
Contudo, nesta análise perfunctória, não restou esclarecido qual o motivo de não ter o INSS
averbado e incluído na contagem de tempo o período de aluno aprendiz, considerando que a
própria Instrução Normativa do INSS n. 77/2015, prevê a possibilidade de consideração desse
período desde que comprovada a frequência e os valores recebidos a título de alimentação,
fardamento, e etc.
Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, situação não existente nos autos, até então.
Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento e, em decorrência, julgo
prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO. ALUNO
APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA–ITA. CONCESSÃO. TUTELA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o reconhecimento e averbação de tempo como aluno aprendiz.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de
prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição. Requer seja reconhecido e averbado o tempo prestado
como aluno aprendiz do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, período não reconhecido pela
autarquia, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- Contudo, nesta análise perfunctória, não restou esclarecido qual o motivo de não ter o INSS
averbado e incluído na contagem de tempo o período de aluno aprendiz, considerando que a
própria Instrução Normativa do INSS n. 77/2015, prevê a possibilidade de consideração desse
período desde que comprovada a frequência e os valores recebidos a título de alimentação,
fardamento, e etc.
- Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e, em decorrência, julgar
prejudicado o agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
