
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018985-09.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELEONIDES COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ REINALDO CAPELETTI - SP287142-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018985-09.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELEONIDES COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ REINALDO CAPELETTI - SP287142-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para o cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição e o restabelecimento da pensão militar.
Em síntese, alega que necessita com urgência do cancelamento do seu benefício de aposentadoria do regime geral da previdência para que possa ser restabelecido o pagamento da pensão por morte do regime especial militar do seu marido, que vinha recebendo desde 2005, pois se trata de direito patrimonial disponível, podendo dispor livremente dele sem nenhum obstáculo, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
Determinado o recolhimento das custas do recurso, a agravante requereu a concessão da justiça gratuita.
Foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada apenas para receber o recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta da União, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018985-09.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELEONIDES COSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ REINALDO CAPELETTI - SP287142-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
No caso, verifico versar a questão sobre renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem devolução das parcelas recebidas a este título, e o restabelecimento de pensão do regime especial militar, com o pagamento das parcelas devidas desde a cessação desse benefício.
Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição do regime geral da previdência acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
Ademais, contrariamente ao afirmado pela agravante, o direito à renúncia do benefício, sem devolução de valores, é questão controvertida, que demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência tenha sido demonstrada.
Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo de instrumento.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. PENSÃO MILITAR. RESTABELCIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte autora pretende a renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem devolução das parcelas recebidas a este título, e o restabelecimento de pensão do regime especial militar, com o pagamento das parcelas devidas desde a cessação desse benefício.
- O direito à renúncia do benefício, sem devolução de valores, é questão controvertida, que demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição do regime geral da previdência acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
