Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027057-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO.
IRREGULARIDADES. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte autora pretende orestabelecimento do pagamento doseu benefício suspenso
administrativamente, em razão da identificação de irregularidade naconcessão, com o cômputodo
período que foi excluído.
- O período em questão é controvertido e demanda a efetiva concretização dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela pleiteada, devendo-se aguardar a
instrução probatória nos autos, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027057-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FRANCISCO GIRAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA JOSE ALVES - SP147429-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027057-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FRANCISCO GIRAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA JOSE ALVES - SP147429-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento deseu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustentaa presença dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência.
Em síntese, alega que, em auditoria de PAB, o benefício em questãofoi suspenso
administrativamente,por terem sido apresentadas contribuições,na qualidade de contribuinte
individual, recolhidas intempestivamente na mesma data, sem inscrição de atividade,
desconsiderando ter sido acordado, em ação trabalhista,que a empresa recolheria todas as
contribuições previdenciárias, comocontribuinte facultativo, até a sua aposentadoria, de sorte que
não pode ser responsabilizadae prejudicadapelo recolhimento incorreto da empresa.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027057-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FRANCISCO GIRAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA JOSE ALVES - SP147429-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC) independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
O Juízoa quoindeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob o entendimento de ausência dos
requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o artigo 300,caput, do CPCque a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, opericulum in mora.
No caso, a parte agravante pretende o restabelecimento do pagamento dobenefício de
aposentadoria por tempo de contribuição suspenso administrativamente, em razão da
identificação de irregularidade naconcessão, consistente no recolhimento de contribuições, de
forma extemporânea, no período de 1/2010 a 1/2012 e sem comprovação de exercício de
atividade laboral.
Para tanto, requer o cômputono cálculo do tempo de contribuição esse período (1/2010 a 1/2012)
que foi excluído pela autarquia.
Não obstante, ainda que a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no
caso de segurado empregado, seja de obrigação do empregador e, em acordo trabalhista tenha
assim ficado determinado, é certo que referido período é controvertido e demanda a efetiva
concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos
autos, até então.
Assim, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela pleiteada, devendo-se
aguardar a instrução probatória nos autos.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada,inaudita altera parte,deve ser deferida somente
em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO.
IRREGULARIDADES. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte autora pretende orestabelecimento do pagamento doseu benefício suspenso
administrativamente, em razão da identificação de irregularidade naconcessão, com o cômputodo
período que foi excluído.
- O período em questão é controvertido e demanda a efetiva concretização dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela pleiteada, devendo-se aguardar a
instrução probatória nos autos, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
