Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012529-77.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RE Nº
630.501/RS. COISA JULGADA.
I - Como cediço, o C. STF, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral,
firmou a tese no sentido de "ser possível aos segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o
benefício em algum momento anterior". (STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie,
Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26/08/2013).
II – Entretanto, no caso em análise, a data do início da revisão do benefício foi fixada
judicialmente em 17.09.2002, conforme acórdão prolatado por esta 10ª Turma, com trânsito em
julgado em 21.03.2017. Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o termo inicial
definido na decisão exequenda, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do
julgado.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012529-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE SILVESTRE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012529-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE SILVESTRE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por José Silvestre Dias da Silva em face de decisão proferida nos autos da
ação de revisão de benefício previdenciário, em fase de liquidação, em que o d. Juiz a quo
acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS e determinou o prosseguimento da
execução na forma do cálculo elaborado pelo Perito Judicial, por estar em consonância com o
determinado no título executivo judicial. Sem condenação em honorários sucumbenciais.
O ora agravante sustenta ser indevida a homologação da conta elaborada pela Contadoria
Judicial, vez que a renda mensal inicial do benefício foi apurada de forma incorreta. Aduz que, por
força do direito adquirido, tem o direito de calcular o seu beneficio de forma mais vantajosa,
conforme decidiu o STF no julgamento do RE n. 630.501. Dessa forma, defende que faz jus à
retroação da DIB para 17.09.2001, a fim de obter a melhor renda mensal inicial.
Consequentemente, requer seja acolhido seu cálculo de liquidação, no valor total de R$
43.813,49, atualizado para maio de 2017.
Em decisão inicial, não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, eis que ausentes os requisitos
necessários para tanto.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, o agravado não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012529-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE SILVESTRE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com termo inicial em 17.09.2002 (DER),
facultando a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-
contribuição, até a data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na
forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção
sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99.
Como cediço, o C. STF, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral,
firmou a tese no sentido de "ser possível aos segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o
benefício em algum momento anterior". (STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie,
Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26/08/2013).
Entretanto, no caso em apreço, a data do início da revisão do benefício foi fixada judicialmente
em 17.09.2002, conforme acórdão prolatado por esta 10ª Turma, com trânsito em julgado em
21.03.2017 (id 62987370 - Pág. 16). Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o
termo inicialdefinidona decisão exequenda, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase
executória do julgado, conforme previsto no artigo 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, insurgindo-se contra o referido comando judicial, a parte interessada deveria ter
manejado o competente recurso, a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RE Nº
630.501/RS. COISA JULGADA.
I - Como cediço, o C. STF, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral,
firmou a tese no sentido de "ser possível aos segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o
benefício em algum momento anterior". (STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie,
Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26/08/2013).
II – Entretanto, no caso em análise, a data do início da revisão do benefício foi fixada
judicialmente em 17.09.2002, conforme acórdão prolatado por esta 10ª Turma, com trânsito em
julgado em 21.03.2017. Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o termo inicial
definido na decisão exequenda, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do
julgado.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
