Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015815-63.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO
STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os Recursos Especiais n. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007)foram selecionados como
representativos da controvérsia relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida
prevista no art. 48, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural
remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo.
- Contudo, no caso, a parte autora, atualmente com 52 (cinquenta e dois) anos, pleiteia a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento de tempo
rural em regime de parceria agrícola, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- Trata-se, portanto, de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço,
diferente daquele a ser julgado no recurso afetado (aposentadoria híbrida).
- Demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do recurso
especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é possível o prosseguimento do feito,
nos termos do § 9º do art. 1.037do CPC.
- Agravo de Instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015815-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALMIRIS APARECIDO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015815-63.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALMIRIS APARECIDO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que suspendeu a tramitação do feito, com
fundamento no Tema Repetitivo n. 1.007 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em síntese, sustenta o cabimento desterecurso com basenas decisões do STJ nos recursos
repetitivos sobre a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, bem como pelo fato de a decisão
causar-lhe prejuízos irreparáveis, pois o processo ficará suspenso até decisão final doSTJ, sendo
que a questão a ser analisada se refere àpossibilidade de cômputo de serviço rural remoto,
exercido antes de1991, exclusivamente na aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §
3º, da Lei n. 8.213/1991 e, no caso, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015815-63.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALMIRIS APARECIDO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:preliminarmente, à vista da
declaração constante no Id 72319029 (p. 1), defiro a gratuidade judiciária pleiteada para receber
este recurso, nos termos do artigo 1.037, § 13, I, do Código de Processo Civil (CPC),
independentemente de preparo.
Discute-se a decisão que suspendeu o curso da ação com fundamento no Tema Repetitivo n.
1.007 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O D. Juízo a quo entendeu que, em se tratando de concessão de aposentadoria com pretensão
deinclusãode período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de
recolhimentos, a questão estaria cadastrada nos dados do STJ como Tema Repetitivo n. 1.007,
no qualfoi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, em
âmbitonacional (art. 1.037, inciso II, do CPC).
Não obstante os judiciosos fundamentos lançados na decisão ora agravada, entendo quea parte
agravante tem razão.
Os Recursos Especiais n. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão
agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de
concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, mediante o
cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de
recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo.
Contudo, no caso, a parte autora, atualmente com 52 (cinquenta e dois) anos, pleiteia a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento de tempo
rural em regime de parceria agrícola, com fundamento no art.52 da Lei n. 8.213/1991 (Id
72319027 – p. 1-13).
Como se vê, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição/serviço, diferente daquele a ser julgado no recurso afetado (aposentadoria híbrida).
Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do
recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, épossível o prosseguimento
do feito, nos termos do § 9º do artigo1.037do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular
prosseguimento da ação subjacente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO
STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os Recursos Especiais n. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007)foram selecionados como
representativos da controvérsia relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida
prevista no art. 48, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural
remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo.
- Contudo, no caso, a parte autora, atualmente com 52 (cinquenta e dois) anos, pleiteia a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento de tempo
rural em regime de parceria agrícola, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- Trata-se, portanto, de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço,
diferente daquele a ser julgado no recurso afetado (aposentadoria híbrida).
- Demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do recurso
especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é possível o prosseguimento do feito,
nos termos do § 9º do art. 1.037do CPC.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
