Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024509-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de obrigação de fazer c/c cobrança de danos morais, na qual a parte autora objetiva
provimento jurisdicional que obrigue a autarquia previdenciária a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e indenização
por danos morais (id 6722991 - p.1/10).
- Na verdade a parte autora pretende o cumprimento imediato da decisão administrativa da 24ª
Junta de Recursos - CRPS, que deu provimento ao seu recurso para reconhecer como especial o
período de 25/5/1981 a 31/12/1990, que convertido em comum, completaria tempo suficiente para
a obtenção do benefício (id 6722995 - p.68/70).
- Contudo, desta decisão a autarquia previdenciária interpôs recurso especial, em 15/12/2017,
perante uma das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (id
6722995 - p. 71/76), o qual pende de julgamento, conforme confirmou a própria agravante.
- Logo, não há como dar cumprimento imediato a decisão que ainda não é definitiva, inexistindo in
concreto o alegado direito ao benefício.
- Ademais, os recursos interpostos contra as decisões das Juntas de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo, conforme artigo 308 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Decreto 3.048/99, não havendo, nos autos, notícia do recurso ter sido recebido apenas no efeito
devolutivo.
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada,
devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024509-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO SOUZA CHARNET
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A, DIEGO SCARIOT -
SP321391-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024509-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO SOUZA CHARNET
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A, DIEGO SCARIOT -
SP321391-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em síntese, sustenta ser equivocada a decisão agravada, porquanto já houve o reconhecimento
administrativo do seu direito, por decisão da Junta de Recursos da Previdência Social. Apesar da
autarquia ter recorrido desta decisão, até o momento, não foi implantado o benefício, sendo o seu
recurso meramente protelatório, pois já comprovado o seu direito, devendo ser reformada a
decisão para que seja implantado o benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Embargos de declaração apresentados pela agravante, conhecidos e negado provimento.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024509-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO SOUZA CHARNET
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A, DIEGO SCARIOT -
SP321391-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
6722998 - p.1).
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
No caso, trata-se de obrigação de fazer c/c cobrança de danos morais, na qual a parte autora
objetiva provimento jurisdicional que obrigue a autarquia previdenciária a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e indenização
por danos morais (id 6722991 - p.1/10).
Na verdade a parte autora pretende o cumprimento imediato da decisão administrativa da 24ª
Junta de Recursos - CRPS, que deu provimento ao seu recurso para reconhecer como especial o
período de 25/5/1981 a 31/12/1990, que convertido em comum, completaria tempo suficiente para
a obtenção do benefício (id 6722995 - p.68/70).
Contudo, desta decisão a autarquia previdenciária interpôs recurso especial, em 15/12/2017,
perante uma das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (id
6722995 - p. 71/76), o qual pende de julgamento, conforme confirmou a própria agravante.
Logo, não há como dar cumprimento imediato a decisão que ainda não é definitiva, inexistindo in
concreto o alegado direito ao benefício.
Ademais, os recursos interpostos contra as decisões das Juntas de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo, conforme artigo 308 do
Decreto 3.048/99, não havendo, nos autos, notícia do recurso ter sido recebido apenas no efeito
devolutivo.
Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada,
devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Dessa forma revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de obrigação de fazer c/c cobrança de danos morais, na qual a parte autora objetiva
provimento jurisdicional que obrigue a autarquia previdenciária a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e indenização
por danos morais (id 6722991 - p.1/10).
- Na verdade a parte autora pretende o cumprimento imediato da decisão administrativa da 24ª
Junta de Recursos - CRPS, que deu provimento ao seu recurso para reconhecer como especial o
período de 25/5/1981 a 31/12/1990, que convertido em comum, completaria tempo suficiente para
a obtenção do benefício (id 6722995 - p.68/70).
- Contudo, desta decisão a autarquia previdenciária interpôs recurso especial, em 15/12/2017,
perante uma das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (id
6722995 - p. 71/76), o qual pende de julgamento, conforme confirmou a própria agravante.
- Logo, não há como dar cumprimento imediato a decisão que ainda não é definitiva, inexistindo in
concreto o alegado direito ao benefício.
- Ademais, os recursos interpostos contra as decisões das Juntas de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo, conforme artigo 308 do
Decreto 3.048/99, não havendo, nos autos, notícia do recurso ter sido recebido apenas no efeito
devolutivo.
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada,
devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
