Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007494-39.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO. AFASTADA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de
prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pressupõe-se a comprovação de
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do
cumprimento do período de carência.
- No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 30 (trinta) anos necessários
para a concessão do benefício, considerando a existência de vínculos não anotados em CTPS
(09/88 a 08/89 e 09/89 a 02/93) e registros extemporâneos (03/95 a 04/18), em relação à CTPS
emitida em 15/12/99 (id 46226535 - p.15), demandando dilação probatória.
- Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, situação não existente nos autos, até então. Assim, entendo ausentes os requisitos que
autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos.
- Não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. Conforme se infere, o MM. Juízo de
origem ao apreciar o pedido inicial e entendendo ausentes os requisitos para a concessão da
tutela antecipada, determinou a intimação da parte autora para ciência, prescindindo essa
decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92.
Destarte, ausente ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF/88.
- Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo a agravante porquanto não a
impossibilitou de apresentar seu recurso, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007494-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: HELENA DIAS RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS CARNIEL - SP254425-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007494-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: HELENA DIAS RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS CARNIEL - SP254425-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a medida excepcional. Alega, em síntese, ser
incontroversa a prova dos 30 (trinta) anos de contribuição, conforme demonstrado pela CTPS,
CNIS e carnês de recolhimentos acostados aos autos, fazendo jus a concessão do benefício,
além da ausência de fundamentação, razão pela qual deve ser reformada a decisão para que
seja implantado o benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007494-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: HELENA DIAS RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS CARNIEL - SP254425-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
46226543 - p.11).
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pressupõe-se a comprovação de
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do
cumprimento do período de carência.
No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 30 (trinta) anos necessários para
a concessão do benefício, considerando a existência de vínculos não anotados em CTPS (09/88
a 08/89 e 09/89 a 02/93) e registros extemporâneos (03/95 a 04/18), em relação à CTPS emitida
em 15/12/99 (id 46226535 - p.15), demandando dilação probatória.
Nessa análise perfunctória, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim
colimado, qual seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente
caráter satisfativo da medida.
Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, situação não existente nos autos, até então.
Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada,
devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Finalmente, não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. Conforme se infere, o MM.
Juízo de origem ao apreciar o pedido inicial e entendendo ausentes os requisitos para a
concessão da tutela antecipada, determinou a intimação da parte autora para ciência,
prescindindo essa decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei
n. 8.429/92.
Destarte, ausente ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF/88.
Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo a agravante porquanto não a
impossibilitou de apresentar seu recurso, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO. AFASTADA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de
prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pressupõe-se a comprovação de
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do
cumprimento do período de carência.
- No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 30 (trinta) anos necessários
para a concessão do benefício, considerando a existência de vínculos não anotados em CTPS
(09/88 a 08/89 e 09/89 a 02/93) e registros extemporâneos (03/95 a 04/18), em relação à CTPS
emitida em 15/12/99 (id 46226535 - p.15), demandando dilação probatória.
- Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, situação não existente nos autos, até então. Assim, entendo ausentes os requisitos que
autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos
autos.
- Não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. Conforme se infere, o MM. Juízo de
origem ao apreciar o pedido inicial e entendendo ausentes os requisitos para a concessão da
tutela antecipada, determinou a intimação da parte autora para ciência, prescindindo essa
decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92.
Destarte, ausente ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF/88.
- Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo a agravante porquanto não a
impossibilitou de apresentar seu recurso, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
