Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010038-97.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo
de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de
imediato, o periculum in mora.
- No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos
necessários para a concessão do benefício, demandando dilação probatória, como bem
considerou o D. Juízo a quo.
- O Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição (id 54800132 - p.1/3), que
contabilizou 39 anos, 7 meses e 16 dias, não serve como prova idônea e inequívoca para
comprovar os períodos de labor, já que tal documento se trata apenas de mera simulação de
contagem de períodos de labor, com vínculos adicionados manualmente.
- Embora muitos dos períodos - que embasaram a contagem da simulação - constem no CNIS, é
certo que a parte agravante possui dois NITs, com vínculos concomitantes para o Governo do
Estado de São Paulo e para o Regime Geral da Previdência, com indicadores/pendências a
serem esclarecidas.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida.
- Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada,
devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010038-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CARLOS DE SOUZA MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO MARTINS - SP183160-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010038-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CARLOS DE SOUZA MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO MARTINS - SP183160-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a medida excepcional. Alega, em síntese, ser
incontroversa a prova de mais de 39 (trinta e nove) anos de contribuição, conforme demonstrado
pelo CNIS e simulação do próprio INSS acostados aos autos, fazendo jus a concessão do
benefício, razão pela qual deve ser reformada a decisão para que seja implantado o benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Pedido de reconsideração da parte agravante.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010038-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CARLOS DE SOUZA MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO MARTINS - SP183160-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na
ação subjacente.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pressupõe-se a comprovação de
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do
cumprimento do período de carência.
No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos
necessários para a concessão do benefício, demandando dilação probatória, como bem
considerou o D. Juízo a quo.
O Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição (id 54800132 - p.1/3), que
contabilizou 39 anos, 7 meses e 16 dias, não serve como prova idônea e inequívoca para
comprovar os períodos de labor, já que tal documento se trata apenas de mera simulação de
contagem de períodos de labor, com vínculos adicionados manualmente.
Embora muitos dos períodos - que embasaram a contagem da simulação - constem no CNIS, é
certo que a parte agravante possui dois NITs, com vínculos concomitantes para o Governo do
Estado de São Paulo e para o Regime Geral da Previdência, com indicadores/pendências a
serem esclarecidas.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida.
Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, situação não existente nos autos, até então.
Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada,
devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo
de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de
imediato, o periculum in mora.
- No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos
necessários para a concessão do benefício, demandando dilação probatória, como bem
considerou o D. Juízo a quo.
- O Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição (id 54800132 - p.1/3), que
contabilizou 39 anos, 7 meses e 16 dias, não serve como prova idônea e inequívoca para
comprovar os períodos de labor, já que tal documento se trata apenas de mera simulação de
contagem de períodos de labor, com vínculos adicionados manualmente.
- Embora muitos dos períodos - que embasaram a contagem da simulação - constem no CNIS, é
certo que a parte agravante possui dois NITs, com vínculos concomitantes para o Governo do
Estado de São Paulo e para o Regime Geral da Previdência, com indicadores/pendências a
serem esclarecidas.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida.
- Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada,
devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA