
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009081-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ZILDA APARECIDA LIMOLI BERTOLINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009081-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ZILDA APARECIDA LIMOLI BERTOLINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zilda Aparecida Limoli Bertolini em face de decisão que, nos autos de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu parcialmente o feito, sem apreciação do mérito, em relação aos períodos compreendidos entre 22/07/1996 a 04/07/2012, e de 05/07/2012 a 16/01/2019, por considerar que os PPPs juntados não foram submetidos a prévia análise administrativa.
Em suas razões a parte agravante alega ter sido desconsiderado pelo Juízo o formulário PPP juntado no requerimento administrativo, havendo, inclusive, menção do setor técnico do INSS quanto à apresentação do documento.
Sustenta, ainda, que as datas e funções desempenhadas pela agravante constantes em tal documento não foram as corretas, motivo pelo qual solicitou um novo formulário para anexar à ação judicial, porém, o documento emitido posteriormente contém os mesmos erros.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com o consequente prosseguimento do feito.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009081-23.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ZILDA APARECIDA LIMOLI BERTOLINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consubstanciando-se a decisão guerreada em julgamento parcial antecipado, analiso o presente agravo de instrumento com fundamento nos artigos 356, §5º, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil.
Depreende-se do feito originário que a autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a partir de 06.02.2019, mediante o reconhecimento do exercício de atividade de natureza especial.
A controvérsia reside na análise do interesse de agir da agravante em relação aos períodos compreendidos entre 22.07.1996 a 04.07.2012, e entre 05.07.2012 a 16.01.2019.
Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem considerou não terem sido apresentados os formulários técnicos quando do requerimento administrativo:
"Observo que os formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que instruíram a inicial, relativo aos períodos de 22/07/1996 a 04/07/2012, de 05/07/2012 a 16/01/2019, devidamente elaborados pelas empresas empregadoras, dando conta das características das atividades laborais que pretende ver consideradas especiais, não foi apresentado pela autora, por ocasião do requerimento administrativo." (ID 288197502 deste recurso) (Destacou-se).
No entanto, compulsando os autos da ação originária, observo que o processo administrativo foi comprovadamente instruído pela autora com o PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Pindorama, com data de início do contrato de trabalho em 22.07.1996, tendo o INSS, inclusive, feito referência ao documento em sua contestação (ID 271780923 - págs. 28/29 e 47/50, e ID 280163189 - pág. 02).
Afirma a autarquia: "1. A parte autora apresentou dois PPPs, um administrativamente e o outro judicialmente, com dados divergentes, quando utilizado como parâmetro um mesmo período. Diante das informações contraditórias, é imprescindível a apresentação do laudo técnico ambiental que teria servido de fundamento para o preenchimento deles." (Grifou-se).
Nesse contexto, reconheço o interesse de agir da parte autora, e reformo a decisão agravada para permitir o prosseguimento da ação nos termos postulados neste recurso.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO PARCIAL. PPP APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO.
1. Comprovada a instrução do processo administrativo com o PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Pindorama, com data de início do contrato de trabalho em 22.07.1996, tendo o INSS, inclusive, se referido ao documento em sua contestação.
2. Agravo de instrumento provido.
