Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000669-16.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TÍTULO JUDICIAL NÃO RECONHECEU O ALEGADO PERÍODO RURAL. RECURSO
DESPROVIDO.
- A sentença de 1º Grau reconheceu, na sua fundamentação, o período de 19/3/1970 a 19/5/1976
como trabalhado em atividade rural, mas julgou improcedente o pedido por ausência dos
requisitos previstos no artigo 143 da Lei n. 8.213/91. Este Tribunal, contudo, não reconheceu o
período alegado como de economia familiar, já que as circunstâncias do caso eram incompatíveis
com a condição de regime de economia familiar, prevista no artigo 39 da Lei n. 8.213/91 e,
manteve a improcedência da ação.
- Ao contrário do afirmado pela agravante, a decisão transitada em julgado não reconheceu
nenhum período trabalhado em regime de economia familiar, que ensejasse qualquer averbação
de tempo, além de não ter constado da inicial da ação subjacente pedido neste sentido.
- Ainda que assim não fosse, não houve pronunciamento expresso no dispositivo final da
sentença para reconhecimento e averbação do referido período rural. Deste modo, o tempo de
serviço em questão não está coberto pela coisa julgada, nos termos do artigo 504, do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Processo Civil vigente.
- Tal dispositivo repete, na parte que importa, o disposto no artigo 469, do CPC/1973, ao qual o
STJ entende quesomente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000669-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MADALENA MODESTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129, MARIA JOSE
VALARELLI BUFFALO - SP22523, FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000669-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MADALENA MODESTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129, MARIA JOSE
VALARELLI BUFFALO - SP22523, FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu pedido de averbação de tempo reconhecido sob o regime de economia familiar.
Alega, em síntese, que apesar da improcedência da ação foi reconhecido o período de 19/3/1970
a 19/5/1976 como regime de economia familiar e, ainda que por erro material não tenha constado
do dispositivo final, faz jus a sua averbação para fins de aposentação.
Custas recolhidas (id 1723076 - p.1).
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000669-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MADALENA MODESTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129, MARIA JOSE
VALARELLI BUFFALO - SP22523, FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se o indeferimento do pedido de averbação do tempo reconhecido sob o regime de
economia familiar.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural, julgado improcedente.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu a averbação do período reconhecido na
sentença, o que foi indeferido pelo Douto Juízo a quo ensejando a decisão ora agravada.
Semrazão a parte agravante.
Com efeito.
A sentença de 1º Grau reconheceu, na sua fundamentação, o período de 19/3/1970 a 19/5/1976
como trabalhado em atividade rural, mas julgou improcedente o pedido por ausência dos
requisitos previstos no artigo 143 da Lei n. 8.213/91 (id 1593659 - p.52/55).
Este Tribunal, contudo, não reconheceu o período alegado como de economia familiar, já que as
circunstâncias do caso eram incompatíveis com a condição de regime de economia familiar,
prevista no artigo 39 da Lei n. 8.213/91 e, manteve a improcedência da ação (id 1593662 - p.7).
Como se vê, ao contrário do afirmado pela agravante, a decisão transitada em julgado não
reconheceu nenhum período trabalhado em regime de economia familiar, que ensejasse qualquer
averbação de tempo, além de não ter constado da inicial da ação subjacente pedido neste
sentido.
Ainda que assim não fosse, não houve pronunciamento expresso no dispositivo final da sentença
para reconhecimento e averbação do referido período rural. Deste modo, o tempo de serviço em
questão não está coberto pela coisa julgada, nos termos do artigo 504, do Código de Processo
Civil vigente, verbis:
"Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."
Tal dispositivo repete, na parte que importa, o disposto no artigo 469, do CPC/1973, ao qual o
STJ dá a seguinte interpretação (g.n.):
"(...) A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente a parte dispositiva da
sentença é alcançada pela coisa julgada material. Por essa razão, os fundamentos de fato e de
direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser
reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC). Precedentes. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1498093
SP 2014/0283172-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2015, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015)
"(...) Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos
relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado
(art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja,
a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e
alcançadas pela coisa julgada.(...)(STJ - EDcl no REsp: 1267536 RS 2011/0171862-0, Relator:
Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 17/12/2013)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TÍTULO JUDICIAL NÃO RECONHECEU O ALEGADO PERÍODO RURAL. RECURSO
DESPROVIDO.
- A sentença de 1º Grau reconheceu, na sua fundamentação, o período de 19/3/1970 a 19/5/1976
como trabalhado em atividade rural, mas julgou improcedente o pedido por ausência dos
requisitos previstos no artigo 143 da Lei n. 8.213/91. Este Tribunal, contudo, não reconheceu o
período alegado como de economia familiar, já que as circunstâncias do caso eram incompatíveis
com a condição de regime de economia familiar, prevista no artigo 39 da Lei n. 8.213/91 e,
manteve a improcedência da ação.
- Ao contrário do afirmado pela agravante, a decisão transitada em julgado não reconheceu
nenhum período trabalhado em regime de economia familiar, que ensejasse qualquer averbação
de tempo, além de não ter constado da inicial da ação subjacente pedido neste sentido.
- Ainda que assim não fosse, não houve pronunciamento expresso no dispositivo final da
sentença para reconhecimento e averbação do referido período rural. Deste modo, o tempo de
serviço em questão não está coberto pela coisa julgada, nos termos do artigo 504, do Código de
Processo Civil vigente.
- Tal dispositivo repete, na parte que importa, o disposto no artigo 469, do CPC/1973, ao qual o
STJ entende quesomente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
