
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018263-38.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N
AGRAVADO: ALZIRA DOMINGUES, MARIA APARECIDA AMBROSIO BELTRAME, DIOGO VALERIO, JOAO BRANCAGLION, THARCIZIO GIACONI
REPRESENTANTE: SUELI REGINA VALERIO MAZARON, THEREZINHA GRASSI GIACONI
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018263-38.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N
AGRAVADO: ALZIRA DOMINGUES, MARIA APARECIDA AMBROSIO BELTRAME, DIOGO VALERIO, JOAO BRANCAGLION, THARCIZIO GIACONI
REPRESENTANTE: SUELI REGINA VALERIO MAZARON, THEREZINHA GRASSI GIACONI
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologando os cálculos de contador judicial em favor de uma parcela dos credores e obstando a devolução de valores indevidamente recebidos por outra parte dos exequentes.
Sustenta, em razões recursais, que; 1) o contador judicial violou o artigo 144, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, quando corrigiu monetariamente todos os salários de contribuição e projetou os efeitos financeiros para período anterior a 06/1992, dando aplicabilidade imediata ao artigo 202 da CF; 2) o recebimento de benefício previdenciário além do devido gera o dever de restituição, independentemente de boa-fé do segurado, sob pena de supremacia do interesse particular sobre o erário público; e 3) o saldo de honorários de advogado é negativo para os exequentes, em função do pagamento anterior do valor por sequestro de verba pública.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
O contador deste Tribunal elaborou três cálculos judiciais, dos quais discordou o INSS.
O agravado não respondeu ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018263-38.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N
AGRAVADO: ALZIRA DOMINGUES, MARIA APARECIDA AMBROSIO BELTRAME, DIOGO VALERIO, JOAO BRANCAGLION, THARCIZIO GIACONI
REPRESENTANTE: SUELI REGINA VALERIO MAZARON, THEREZINHA GRASSI GIACONI
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O fundamento do agravo de instrumento correspondente à violação do artigo 144, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não procede.
A sentença que veio a materializar o título executivo adotou a seguinte fundamentação sobre o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria dos autores:
“Dessa maneira, a atualização dos 36 últimos salários de contribuição para o fim de compor o salário de benefício é providência que se impõe, em atendimento ao que prescreve o art; 202 da Constituição Federal.
Já o art. 58 das Disposições Transitórias da mesma Constituição estabelece o “restabelecimento do poder aquisitivo expresso em número de salários-mínimos da data da concessão do benefício.
(...)
JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento condenatória proposta por ALZIRA DOMINGUES e outros contra 'o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, condenando este a atualizar monetariamente os salários de Contribuição utilizados nos cálculos dos benefícios dos autores, sem qualquer redução e independentemente do mês de início do benefício, na forma da fundamentação acima, inclusive corrigir monetariamente as trinta e seis (36)últimas contribuições dos mesmos, nos termos do art-.202 da CF, aplicando-se o IPC-de março-.e abril de 1990.Condeno-o ainda a pagar as diferenças vencidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, consoante a Súmula 71 do TFR. Por fim, arcará com o pagamento de de juros de mora de 0,6% ao ano a partir da data da citação e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, reembolsando as despesas efetuadas pelos autores.”
Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos para integrar o dispositivo da sentença da seguinte forma:
“Assim sendo, acrescento à parte final da sentença de fls. 51/55 que, na fixação da renda inicial dos autores deverá ser observado o disposto no art. 202, caput, da Constituição Federal, de maneira que a renda inicial do benefício seja igual à média corrigida dos salários de contribuição de cada um e outras parcelas que o integrarem, sem qualquer redução; ainda, que seja observada a variação do salário-mínimo, pelos mesmos índices e periodicidade, nos reajustes dos benefícios; finalmente, que na atualização dos salários de contribuição seja incluída a inflação de janeiro de 1989.”
Posteriormente, o Juízo de Origem recebeu a apelação interposta pelo INSS como embargos infringentes, rejeitando-os monocraticamente e certificando o trânsito em julgado da sentença.
Observa-se que a decisão transitada em julgado assegurou aos benefícios previdenciários dos autores concedidos entre a data de publicação da CF de 88 e o início da vigência da Lei nº 8.213/1991, conhecido como “buraco negro”: a) a correção monetária de todos os salários de contribuição usados no cálculo da renda inicial, sobretudo dos doze últimos salários, em revogação da legislação anterior que excluía da atualização monetária o período de doze contribuições mais recentes; e b) o reajustamento da renda inicial das aposentadorias pelo número de salários-mínimos que detinham na época da concessão, como garantia de preservação do poder aquisitivo.
Nota-se que a abrangência da correção monetária dos salários de contribuição e o reajustamento da renda mensal pela regra da equivalência salarial constaram de dispositivo de decisão transitada em julgado, o que impede qualquer rediscussão em liquidação ou execução de sentença (artigo 509, §4º, do CPC).
Se o título executivo deu eficácia retroativa ao artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, projetando os efeitos do cálculo pela nova regra para período anterior a junho de 1992, ou conferiu operatividade imediata ao artigo 202 da CF, dependente de regulamentação legislativa para a produção de efeitos, segundo entendimento do STF, trata-se de questões que restaram absorvidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Depois que o STJ deu provimento aos embargos de divergência dos autores e restaurou o trânsito em julgado da sentença condenatória – o Juízo de Origem anulara a certidão, pela necessidade de recebimento dos embargos infringentes interpostos como apelação, o Tribunal dera provimento ao recurso de apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido inicial e os autores interpuseram recurso especial, em que aqueles embargos de divergência restaram julgados -, o INSS nada fez que retirasse a autoridade da coisa julgada formada.
O título executivo, assim, se mantém válido e eficaz, autorizando a cobrança das prestações pretéritas dos benefícios pelas regras então aplicadas, como restou confirmado pelos três pareceres do contador deste Tribunal.
O fundamento da restituição dos excessos recebidos a título de prestações atrasadas e de honorários de advogado por uma parcela dos exequentes também não procede.
A execução foi iniciada com base em cálculos homologados por decisão judicial, sendo que a homologação não recebeu recurso do INSS e fundamentou, inclusive, sequestro de verbas públicas ante a resistência da autarquia em cumprir os precatórios expedidos (fls. 232, vol. 01, dos autos de origem). Os autores dispunham de título executivo e de decisão homologatória para exigir e receber os valores atrasados dos benefícios previdenciários, agindo de boa-fé e não se enriquecendo por causa ilícita – havia o respaldo de decisão homologatória em plena vigência.
Assim, a natureza alimentar e, a princípio, irrepetível das prestações previdenciárias deve predominar, sem que o motivo comumente justificador da restituição da verba – má-fé e ausência de causa legítima - não se faz presente.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 979, que o recebimento indevido de benefício previdenciário não autoriza a restituição de valores, a não ser que, no caso de erro material, o segurado não comprove boa-fé, e, no caso de erro de interpretação ou aplicação de lei, a Administração Previdenciária comprove a má-fé do segurado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Extrai-se do precedente a razão determinante de que a boa-fé do segurado representa marco para a admissibilidade de devolução dos valores, sendo que, na hipótese de erro de direito, o INSS deve exercer o ônus da prova.
O agravo de instrumento se ajusta a essa hipótese do precedente qualificado, já que o recebimento de benefício previdenciário além do devido não proveio de erro material, mas de erro de interpretação ou aplicação da lei na homologação judicial de cálculo, em que o segurado tinha respaldo e segurança para exigir os valores, e o INSS não comprovou malícia ou fraude no pagamento.
Ademais, o caso não atrai a tese fixada pelo próprio STJ no Tema 692. A execução não se baseou em tutela de urgência, mas em provimento definitivo, após o contraditório pleno no INSS e a elaboração de cálculos judiciais, na fase apropriação de liquidação.
A mesma ponderação se aplica aos honorários de advogado pagos em excesso, seja porque representam também verba alimentar, insuscetível, a princípio, de repetição (artigo 85, §14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF), seja porque foram exigidos e recebidos no mesmo contexto das prestações atrasadas de benefícios previdenciários, em que havia decisão homologatória de cálculos, em sinal de boa-fé.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE CRÉDITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO DE EXCESSO PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A abrangência da correção monetária dos salários de contribuição e o reajustamento da renda mensal pela regra da equivalência salarial constaram de dispositivo de decisão transitada em julgado, o que impede qualquer rediscussão em liquidação ou execução de sentença (artigo 509, §4º, do CPC).
2. Se o título executivo deu eficácia retroativa ao artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, projetando os efeitos do cálculo pela nova regra para período anterior a junho de 1992, ou conferiu operatividade imediata ao artigo 202 da CF, dependente de regulamentação legislativa para a produção de efeitos, segundo entendimento do STF, trata-se de questões que restaram absorvidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. A execução foi iniciada com base em cálculos homologados por decisão judicial, sendo que a homologação não recebeu recurso do INSS e fundamentou, inclusive, sequestro de verbas públicas ante a resistência da autarquia em cumprir os precatórios expedidos. Os autores dispunham de título executivo e de decisão homologatória para exigir e receber os valores atrasados dos benefícios previdenciários, agindo de boa-fé e não se enriquecendo por causa ilícita.
4. A natureza alimentar e, a princípio, irrepetível das prestações previdenciárias deve predominar, sem que o motivo comumente justificador da restituição da verba – má-fé e ausência de causa legítima - não se faz presente.
5. A mesma ponderação se aplica aos honorários de advogado pagos em excesso, seja porque representam também verba alimentar, insuscetível, a princípio, de repetição (artigo 85, §14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF), seja porque foram exigidos e recebidos no mesmo contexto das prestações atrasadas de benefícios previdenciários, em que havia decisão homologatória de cálculos, em sinal de boa-fé.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
