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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1. 015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1. 704. 520 E 1. 696. 396. COMPETÊNCIA DELEGADA. LOCAL DO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA DELEGADA. LOCAL DO DOMICÍLIO. OPÇÃO PRECEITUADA NO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal atribui competência delegada à Justiça Estadual do domicílio do segurado ou beneficiário, quando não há Justiça ou Juizado Especial Federal na localidade. - Esta Corte Regional entende pela não redução do alcance desse dispositivo constitucional, a fim de evitar restrição capaz de dificultar o acesso do jurisdicionado, com deslocamento de seu domicílio, para defender direito perante Vara Federal ou Juizado Especial Federal com sede em outra localidade. - É relevante o fato de a parte autora da ação, que versa matéria previdenciária, ser domiciliada em localidade que não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial, podendo exercer a prerrogativa da opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República. - Essa prerrogativa foi instituída em benefício do segurado, e tem cunho social, com o objetivo de facilitar seu acesso à Justiça. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021329-94.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021329-94.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA DELEGADA. LOCAL DO
DOMICÍLIO. OPÇÃO PRECEITUADA NO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal atribui competência delegada à Justiça Estadual do
domicílio do segurado ou beneficiário, quando não há Justiça ou Juizado Especial Federal na
localidade.
- Esta Corte Regional entende pela não redução do alcance desse dispositivo constitucional, a fim
de evitar restrição capaz de dificultar o acesso do jurisdicionado, com deslocamento de seu
domicílio, para defender direito perante Vara Federal ou Juizado Especial Federal com sede em
outra localidade.
- É relevante o fato de a parte autora da ação, que versa matéria previdenciária, ser domiciliada
em localidade que não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial, podendo exercer a
prerrogativa da opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Essa prerrogativa foi instituída em benefício do segurado, e tem cunho social, com o objetivo de
facilitar seu acesso à Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021329-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DORNELIO DE PAULA RAMOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA ROCHA MEDEIROS - SP348488

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021329-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DORNELIO DE PAULA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA ROCHA MEDEIROS - SP348488
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão do Juízo de Direito da Comarca de Lorena/SP
que declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos a Justiça Federal de
Guaratinguetá/SP, por incompetência absoluta do Juízo Estadual.
Alega, em preliminar, o cabimento do presente recurso com fundamento no acórdão do e. STJ
Resp. n.1.679.909/RS que deu interpretação extensiva ao inciso III, do artigo 1.015 do Código de
Processo Civil.
Sustenta, no mérito, a competência do Juízo Estadual, em face do disposto no § 3º do artigo 109
da Constituição Federal, pois o local de sua residência não é sede de Vara Federal, tampouco de
Juizado Especial Federal, de modo que entende poder optar pela propositura da ação em seu
próprio domicílio.
Justiça gratuita deferida apenas para receber o presente recurso.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.

É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021329-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DORNELIO DE PAULA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA ROCHA MEDEIROS - SP348488
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: preliminarmente, concedida a justiça
gratuita à parte autora, ora agravante, apenas para receber o recurso.
No tocante à recorribilidade, as decisões que declinam dacompetência não estãoprevistas no rol
taxativo do artigo 1.015 do CPC, o que inviabilizaria o conhecimento desterecurso.
Entretanto, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/12/2018, deu
provimento aos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a seguinte tese:
“O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.”
Esse acórdão estabeleceuregime de transição com modulação deefeitos, de modo que a tese
jurídica nele fixada somente tem aplicabilidade às decisões interlocutórias proferidas
posteriormente asua publicação, ou seja, após 19/12/2018.
No caso, a decisão agravada foi proferida após a publicação desse acórdão e há risco de
inutilidade dejulgamento se a questão vier a ser apreciada somente em apelação, o que
possibilita o conhecimento desterecurso.
Feitas essas ponderações, recebo este recurso e passo à análise do caso concreto.
Quanto à questão de fundo, discute-se a decisão do Juízo de Direito da Comarca de Lorena/SP,
que declinou de ofício da competência e, determinou a remessa dos autos a Justiça Federal de
Guaratinguetá/SP.
O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal atribui competência delegada à Justiça Estadual do
domicílio do segurado ou beneficiário, quando não há Justiça ou Juizado Especial Federal na
localidade.
Quanto à interpretação da competência federal delegada, prevista nesse artigo, esta Corte
Regional entende pela não redução de seu alcance, a fim de evitar restrição capaz de dificultar o
acesso do jurisdicionado, com deslocamento de seu domicílio, onde existe órgão jurisdicional

estadual, para defender direito perante Vara Federal ou Juizado Especial Federal com sede em
localidade outra, ainda que em município vizinho.
Assim, por não haver Vara Federal ou Juizado Especial Federal no domicílio do segurado ou
beneficiário, a opção pela propositura da ação no Juizado Especial Federal mais próximo
daqueles locais mencionados no artigo 4º da Lei n. 9.099/95 é uma faculdade a ser exercida
única e exclusivamente pela parte autora, não sendo permitido ao MM. Juízo Estadual declinar da
competência federal que lhe foi delegada.
Vale frisar que a Lei n. 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo
ampliar a garantia de acesso à justiça, com mais celeridade à prestação jurisdicional, de tal sorte
que não pode ser invocada como uma limitação aos seus próprios fins.
Na hipótese, é relevante o fato de a parte autora da ação, que versa matéria previdenciária, ser
domiciliada em localidade que não é sede de Vara do Juizado Especial ou Vara da Justiça
Federal, podendo exercer a prerrogativa da opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição
da República. O dispositivo facultou ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio,
podendo este optar por ajuizá-la em quaisquer dos demais foros competentes, se assim lhe
convier, pois a prerrogativa foi instituída em seu benefício, e tem cunho social, com o objetivo de
facilitar seu acesso à Justiça (a propósito, entre outros, STF, Ministro Sepúlveda Pertence, RE n.
223.139-RS, DJU 18/9/98, p. 20; RTJ 171/1062; RE n. 117.707, Ministro Moreira Alves, DJU
5/8/94, p. 19.300; STF, RE n. 287.351-RS, Plenário, em 2/8/01, in: Theotonio Negrão, CPC, 35ª
ed., Saraiva, p. 66, nota 27c ao art. 109 da CF).
Esse também é o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante
o aresto seguinte:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. - As justificações judiciais visando instruir pedidos junto as autarquias
federais, em geral, devem ser processadas perante a Justiça Federal. - No entanto, se no foro do
domicílio do segurado não for sede de Justiça Federal, visando um melhor acesso ao judiciário, o
comando constitucional do art.109, I, § 3º, permite que as ações em que forem partes instituições
de previdência social sejam processadas perante o Juízo Estadual. - Jurisprudência iterativa
desta E.Corte." (STJ, 3ª Seção, Conflito de competência nº 12463/MG, Proc. nº 1995/0002289-3,
Relator Min. Cid Flaquer Scartezzini, J.11/9/1996, DJ Data: 29/10/1996 PG: 41575, v.u.)
Ressalve-se não estar em causa, aqui, se se trata de competência absoluta ou relativa, tema
sobre o qual lavra alguma dissensão nesta Corte, questão que não é indispensável seja trazida
como reforço de argumento para a solução preconizada, cuja força reside na correta exegese do
texto constitucional, em seu art. 109, § 3º. Aqui a hipótese não é de prorrogação de competência -
caso não ocorra a exceção do foro - mas de foros múltiplos, igualmente competentes, cuja
escolha incumbe privativamente ao autor.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento
do feito perante o Juízo de Direito da Comarca de Lorena-SP.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA DELEGADA. LOCAL DO
DOMICÍLIO. OPÇÃO PRECEITUADA NO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal atribui competência delegada à Justiça Estadual do
domicílio do segurado ou beneficiário, quando não há Justiça ou Juizado Especial Federal na
localidade.
- Esta Corte Regional entende pela não redução do alcance desse dispositivo constitucional, a fim
de evitar restrição capaz de dificultar o acesso do jurisdicionado, com deslocamento de seu
domicílio, para defender direito perante Vara Federal ou Juizado Especial Federal com sede em
outra localidade.
- É relevante o fato de a parte autora da ação, que versa matéria previdenciária, ser domiciliada
em localidade que não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial, podendo exercer a
prerrogativa da opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Essa prerrogativa foi instituída em benefício do segurado, e tem cunho social, com o objetivo de
facilitar seu acesso à Justiça.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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