Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030300-68.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÕES EM DUPLICIDADE.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- Segundo o artigo 286, II, do CPC serão distribuídas por dependência as causas de qualquer
natureza quando tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
- Essanorma legal tem por escopo evitar a burla ao princípio do juiz natural, cuja inobservância
enseja a nulidade de todos os atos decisórios.
- Aparte autora preferiu pedir a desistência da ação anterior e aguardar alguns meses para propor
nova ação com o mesmo objetivo e aumento do valor da causa, em vez de intentar, pelos meios
processuais e não por artifícios, modificar o entendimento do juízo sobre a competência da ação
proposta. Aplicável, portanto, o disposto no artigo acima mencionado.
- Contra eventuais decisões ou omissões desfavoráveis do Juiz ou do Relator, cabe ao advogado
interpor recursos, ações e representações, vários deles com previsão de efeito suspensivo e não
que se movam ações em duplicidade, restando configurada ilegalidade.
- Justo é que quem pratica tais atitudesesteja sujeito a sanções processuais. E asanção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processualadequada ao caso é, realmente, a aplicação da litigância de má-fé, à luz dos artigos 80
e 81 do CPC.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030300-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030300-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP,
a qualdeterminou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Vicente/SP, com
fundamento no artigo 286 do Código de Processo Civil (CPC), eo recolhimento da multa por
litigância de má-fé.
Em síntese, alega que pretende o reconhecimento de atividade especial e, como a Justiça
Federal tem mais condições para o processamento e julgamento da causa, pediu a desistência da
ação anterior para propor uma nova, depois de passado algum tempo, para que fosse alcançado
o valor da causa.
Sustenta não ter causado nenhum prejuízo àparteadversa, nem ao Juízo, ao propornova ação.
Argumenta queo valor dessa causajá não atende a jurisdição do Juizado, nemjustificaa decisão
agravada. Além disso, afirmanão estarcaracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo
80 do CPC para a imposição da multa de litigância de má-fé.
Diante disso, requer o prosseguimento do feito na Justiça Federal, com a consequente anulação
da multa imposta.
Custas recolhidas (Id 107940507/10 - p. 1).
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030300-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: no tocante à recorribilidade, as
decisões que declinam dacompetência e impõem multa não estãoprevistas no rol taxativo do
artigo 1.015 do CPC, o que inviabilizaria o conhecimento desterecurso.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos REsp n.
1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese da taxatividade mitigada, quando verificada
aurgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso, a decisão agravada foi proferida após a publicação desse acórdão e há risco de
inutilidade de julgamento se a questão vier a ser apreciada somente em apelação, o que
possibilita o conhecimento deste recurso.
Feitas essas ponderações, receboeste recurso e passo à análise do caso concreto.
Questiona-se a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, que determinou a
remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Vicente/SP, com fundamento o artigo 286
do CPC,e o recolhimento da multa por litigância de má-fé.
Segundo o artigo 286, II, do Código de Processo Civil:
"Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
(...)
II- quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda
que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda;
(...)"
Essanorma legal tem por escopo evitar a burla ao princípio do juiz natural, cuja inobservância
enseja a nulidade de todos os atos decisórios proferidos e os subsequentes.
A propósito, registra-seo seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253,
II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A Lei n. 11.280, publicada
em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de
distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da
ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No
caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art.
253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico -
sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por
prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção. 3. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o
suscitante." (STJ, CC 97576, Proc. n. 200801609690, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJE 5/3/2009)
Analisados os autos, depreende-se que a parte autora ajuizou, anteriormente, ação
parareconhecimento de atividade especial e, consequentemente,concessão de aposentadoria
especialoupor tempo de contribuição(processon. 5002967-51.2019.4.03.6141). A ação foi
distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, que declinou daincompetência
eremeteu os autos para o Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária, sob o
entendimento de que o valor da causa estaria incorreto e, portanto, não incluído na competência
das VarasFederais.
Dessa decisão a parte autora, ora agravante, não interpôs nenhum recurso, concordando com o
entendimento do Juízo.
No Juizado Especial Federal, a ação foi extinta, sem resolução de mérito, em face do pedido de
desistência.
Dois meses depois, a parte autora ajuizou a ação subjacente (processon. 5003914-
08.2019.4.03.6141), que foi distribuída ao mesmo Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente,
também objetivando a concessão de aposentadoria especial oupor tempo de contribuição.
De fato, no caso, a parte autora, “estrategicamente”, segundo suas próprias palavras, preferiu
pedir a desistência da ação anterior e aguardar alguns meses para propor nova ação com o
mesmo objetivo e aumento do valor da causa, em vez de intentar, pelos meios processuais e não
por artifícios, modificar o entendimento do juízo sobre a competência da ação proposta.
Logo, aplicável é o disposto no artigo acima mencionado.
Raciocínio diverso transformaria em letra morta o referido dispositivo legal, cuja norma tem por
finalidade coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito
fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil.
Quanto àaplicação da multa por litigância de má-fé, tambémsem razãoa agravante.
No caso, não se pode ignorar os prejuízos causados à atividade jurisdicional, aos contribuintes e
aos próprios jurisdicionados, pois foram gastos tempo e trabalho na análise de ações movidas em
duplicidade.
Contra eventuais decisões ou omissões desfavoráveis do Juiz Federal ou do Relator ou Turma do
Tribunal, cabe ao advogado interpor recursos, ações e representações, vários deles com previsão
de efeito suspensivo.
Não é admissível, assim, que se movam ações em duplicidade, restando configurada ilegalidade.
Justo é, portanto, que quem pratica tais atitudesesteja sujeito a sanções processuais. E asanção
processualadequada ao caso é, realmente, a aplicação da litigância de má-fé.
Trata-se simplesmente de aplicação dodireito positivo e das regras adequadas ao comportamento
ilegal, à luz dos artigos 80 e 81 do CPC.
Nesse diapasão está o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL - DUPLICIDADE DE MANDADOS DE SEGURANÇA SIMULTÂNEOS E
IDÊNTICOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTS. 17 E 18 DO CPC. 1. Aplica-se o teor da Súmula
282/STF em relação às teses trazidas no recurso especial sobre as quais não houve
pronunciamento expresso do Tribunal de origem. 2. Dissídio jurisprudencial não configurado, à
míngua do necessário cotejo analítico com a demonstração inequívoca da similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado, nos termos do art. 251, § 2º do Regimento Interno do
STJ. 3. Deve ser reprimida com a penalidade prevista nos arts. 17 e 18 do CPC a conduta do
impetrante que ajuíza, simultaneamente e em duplicidade, mandados de segurança de idêntico
teor, distribuídos a juízos diferentes, com a intenção de burlar o princípio do juiz natural e de
garantir a obtenção de provimento liminar. Caracterização da litigância de má-fé. 4. Inexiste bis in
idem se para cada um dos processos administrativos fiscais foram ajuizados dois mandados de
segurança e aplicada a multa por litigância de má-fé na segunda ação respectiva. 5. Recurso
especial parcialmente conhecido e, no mérito, improvido.” (REsp 685678 / PA RECURSO
ESPECIAL 2004/0121076-0 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 -
SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 24/10/2005 p.
271 RDDT vol. 124 p. 235)
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÕES EM DUPLICIDADE.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- Segundo o artigo 286, II, do CPC serão distribuídas por dependência as causas de qualquer
natureza quando tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
- Essanorma legal tem por escopo evitar a burla ao princípio do juiz natural, cuja inobservância
enseja a nulidade de todos os atos decisórios.
- Aparte autora preferiu pedir a desistência da ação anterior e aguardar alguns meses para propor
nova ação com o mesmo objetivo e aumento do valor da causa, em vez de intentar, pelos meios
processuais e não por artifícios, modificar o entendimento do juízo sobre a competência da ação
proposta. Aplicável, portanto, o disposto no artigo acima mencionado.
- Contra eventuais decisões ou omissões desfavoráveis do Juiz ou do Relator, cabe ao advogado
interpor recursos, ações e representações, vários deles com previsão de efeito suspensivo e não
que se movam ações em duplicidade, restando configurada ilegalidade.
- Justo é que quem pratica tais atitudesesteja sujeito a sanções processuais. E asanção
processualadequada ao caso é, realmente, a aplicação da litigância de má-fé, à luz dos artigos 80
e 81 do CPC.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
