Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010679-51.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- Segundo o artigo 286, II, do CPC serão distribuídas por dependência as causas de qualquer
natureza quando tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
- Essanorma legal tem por escopo evitar a burla ao princípio do juiz natural, cuja inobservância
enseja a nulidade de todos os atos decisórios.
- Embora a ação anterior tenha sido distribuída inicialmente perante o Foro Distrital de Tabapuã, o
que atrairia a competência da nova ação, nos termos do atual artigo 59 do CPC, é certo que o
artigo 286, II, do CPC é específico e prevalece sobre o genérico.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010679-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PAULO CESAR COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010679-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PAULO CESAR COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão do Juízo de
Direito da Comarca de Tabapuã/SP, que declinou de ofício da competência, determinando a
remessa dos autos à Justiça Federal de Catanduva/SP, com fundamento no artigo 286, II, do
Código de Processo Civil.
Sustenta o cabimento do recurso com fulcro no inciso III, do artigo 1.015 do CPC.
Alega, em síntese, que após a instrução do feito e, antes de sentenciar, a juíza declinou da
competência, com fulcro no artigo 286, II, do CPC. Contudo, esclarece que a primeira ação foi
inicialmente distribuída na Vara Distrital de Tabapuã que declinou para o JEF de Catanduva, onde
foi extinta sem julgamento do mérito, razão pela qual redistribuiu a ação na Vara de Tabapuã,
conforme determina o artigo 59 do CPC, considerando a inicial distribuição nesta Comarca, sendo
aquele artigo anterior ao 286 do CPC. Diante disso, entende que deve prevalecer a competência
do Juízo Estadual da Comarca de Tabapuã.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010679-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PAULO CESAR COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante à recorribilidade, as decisões que declinam dacompetência não estãoprevistas no rol
taxativo do artigo 1.015 do CPC, o que inviabilizaria o conhecimento desterecurso.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos REsp n.
1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese da taxatividade mitigada, quando verificada
aurgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso, a decisão agravada foi proferida após a publicação desse acórdão e há risco de
inutilidade de julgamento se a questão vier a ser apreciada somente em apelação, o que
possibilita o conhecimento deste recurso.
Feitas essas ponderações, recebo o recurso, independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita (Id 131479295 - p.17), e passo à análise do caso concreto.
Discute-se a decisão do Juízo de Direito da Comarca de Tabapuã/SP, que declinou de ofício da
competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Catanduva, com
fundamento no artigo 286, II, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 286, II, do Código de Processo Civil:
"Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
(...)
II- quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda
que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda;
(...)"
Segundo os autos, a parte autora ajuizou, anteriormente, perante o Foro Distrital de Tabapuã
ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (proc. n. 0001233-
35.2015.8.26.0607), tendo o Juízoa quoreconhecido a incompetência absoluta, e remetido os
autos para a Justiça Federal de Catanduva.
Na Justiça Federal de Catanduva a ação foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, VIII, do CPC, em face do pedido de desistência da parte autora.
Posteriormente, a parte autora ajuizou a ação subjacente (proc. n. 1001029-03.2017.8.26.0607),
perante a Vara da Comarca de Tabapuã, também objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
De fato, no caso dos autos, a parte autora reitera o pedido formulado anteriormente na ação que
foi julgada extinta na Justiça Federal, logo, aplicável o disposto no artigo 286, II, do CPC, acima
mencionado, como feito pelo Juízoa quo.
Referida norma legal tem por escopo evitar a burla do princípio do juiz natural, sendo certo que,
se não observada, enseja a nulidade de todos os atos decisórios proferidos e os subsequentes.
Nesse sentido o julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253,
II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A Lei n. 11.280, publicada
em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de
distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da
ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No
caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art.
253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico -
sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por
prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção. 3. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o
suscitante." (STJ, CC 97576, Proc. n. 200801609690, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJE 5/3/2009)
Embora a ação anterior tenha sido distribuída inicialmente perante o Foro Distrital de Tabapuã, o
que atrairia a competência da nova ação, nos termos do atual artigo 59 do CPC, é certo que o
artigo 286, II, do CPC é específico e prevalece sobre o genérico. Raciocínio diverso transformaria
em letra morta o referido dispositivo legal, cuja norma tem por finalidade coibir a escolha do juízo
pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à
paridade de armas no processo civil.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- Segundo o artigo 286, II, do CPC serão distribuídas por dependência as causas de qualquer
natureza quando tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
- Essanorma legal tem por escopo evitar a burla ao princípio do juiz natural, cuja inobservância
enseja a nulidade de todos os atos decisórios.
- Embora a ação anterior tenha sido distribuída inicialmente perante o Foro Distrital de Tabapuã, o
que atrairia a competência da nova ação, nos termos do atual artigo 59 do CPC, é certo que o
artigo 286, II, do CPC é específico e prevalece sobre o genérico.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
