Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028115-57.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL FEITO POR FISIOTERAPEUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- Por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta não tem o condão de
suplantar o de perito-médico.
- Não tem ele habilitação para diagnosticar as origens patológicas e, consequentemente,
estabelecer o nexo de causalidade entre a possível enfermidade e a incapacidade apresentada.
- Não se pode olvidar a dificuldade dos magistrados de pequenas comarcas em encontrar peritos
especializados no tema em discussão, cujo problema ultrapassa a questão jurisdicional e está
atrelada à própria lei de oferta e procura do mercado.
- Atenta a esta realidade e ao fato de que todos os profissionais da medicina, especialmente os
clínicos gerais, estão habilitados para realizar exames periciais, a jurisprudência tem-se inclinado
pela dispensabilidade da realização do laudo por médico especialista.
- O perito nomeado deve ter habilitação apropriada ao conhecimento técnico exigido para a
realização da prova, no caso, ser médico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028115-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JACIRA MARIOTO GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028115-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JACIRA MARIOTO GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu pedido de realização de exame
pericial por médico.
Em síntese, sustenta que a decisão agravada poderá causar prejuízos que podem afetar tanto
seu patrimônio quanto o do Estado, porquanto há divergência entre os Tribunais do País e
também das Turmas deste Tribunal acerca da possibilidade de realização de exame pericial por
fisioterapeuta e, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo é certo que ao ser revisada a
decisão, sem dúvida, causará insegurança diante da divergência de entendimento.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028115-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JACIRA MARIOTO GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: preliminarmente, concedida a justiça
gratuita à parte autora, ora agravante, nos autos da ação subjacente (Id 102236689 - p. 482)
No tocante à recorribilidade, as decisões que indeferem pedido de realização de prova pericial
não estãoprevistas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, o que inviabilizaria o conhecimento
desterecurso.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/12/2018, deu
provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a seguinte tese:
“O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.”
Esse acórdãoestabeleceuregime de transição com modulação deefeitos, de modo que atese
jurídica nele fixadasomente temaplicabilidade às decisões interlocutórias proferidas
posteriormente a suapublicação, ou seja, após 19/12/2018.
No caso, a decisão agravada foi proferida após a publicação desse acórdão e há risco de
inutilidade de julgamento se a questão vier a ser apreciada somente em apelação, o que
possibilita o conhecimento deste recurso.
Feitas essas ponderações, passo à análise do caso concreto.
Discute-se o indeferimento do pedido de realização de exame pericial por médico.
O Juízoa quoindeferiu o pedido de realização de exame pericial por médico, sob entendimento de
que o profissional de fisioterapia tem conhecimento suficiente para avaliar as patologias que
envolvem a sua área de atuação, atendendo aos requisitos previstos no artigo 156 do CPC, além
de ser profissional de confiança do Juízo.
Contudo, por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta não tem o condão
de suplantar o de perito-médico.
Isso porque, embora o fisioterapeuta possa informar quais são as restrições motoras da parte
autora, não tem ele habilitação para diagnosticar suas origens patológicas e, consequentemente,
estabelecer o nexo de causalidade entre a possível enfermidade e a incapacidade apresentada.
Exerce sua atividade orientado por médico, preferencialmente por um fisiatra.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, de forma seletiva, incumbiu à Previdência
Social a cobertura das incapacidades decorrentes de eventos de doença e invalidez.
Nesses termos, a habilitação para diagnosticar a causa da incapacidade, diferenciando-a de
outros fatores sociais com os quais não guarda qualquer ligação, é indispensável para aferir se a
proteção previdenciária conferida está em consonância com os ditames da Carta da República.
Por outro lado, não se pode olvidar a dificuldade dos magistrados de pequenas comarcas em
encontrar peritos especializados no tema em discussão, cujo problema ultrapassa a questão
jurisdicional e está atrelada à própria lei de oferta e procura do mercado.
Atenta a esta realidade e ao fato de que todos os profissionais da medicina, especialmente os
clínicos gerais, estão habilitados para realizar exames periciais segundo a legislação de regência
que regulamenta o exercício da profissão, a jurisprudência tem-se inclinado pela dispensabilidade
da realização do laudo por médico especialista.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1211)
Destarte, para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, faz-se necessária
a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a qual deverá ser verificada por meio
de perícia médica.
O perito nomeado, portanto, deve ter habilitação apropriada ao conhecimento técnico exigido para
a realização da prova, no caso, ser médico.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da
perícia judicial por médico habilitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL FEITO POR FISIOTERAPEUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- Por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta não tem o condão de
suplantar o de perito-médico.
- Não tem ele habilitação para diagnosticar as origens patológicas e, consequentemente,
estabelecer o nexo de causalidade entre a possível enfermidade e a incapacidade apresentada.
- Não se pode olvidar a dificuldade dos magistrados de pequenas comarcas em encontrar peritos
especializados no tema em discussão, cujo problema ultrapassa a questão jurisdicional e está
atrelada à própria lei de oferta e procura do mercado.
- Atenta a esta realidade e ao fato de que todos os profissionais da medicina, especialmente os
clínicos gerais, estão habilitados para realizar exames periciais, a jurisprudência tem-se inclinado
pela dispensabilidade da realização do laudo por médico especialista.
- O perito nomeado deve ter habilitação apropriada ao conhecimento técnico exigido para a
realização da prova, no caso, ser médico.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
