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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1. 015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TRF3. 5018450-85.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:36:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. I - O Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo, no qual não é contemplada a matéria veiculada na decisão agravada. IV – Agravo de instrumento da parte autora não conhecido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018450-85.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/04/2018, Intimação via sistema DATA: 13/04/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018450-85.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/04/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/04/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. ROL TAXATIVO.

I - O Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de
instrumento, apresentando rol taxativo, no qual não é contemplada a matéria veiculada na
decisão agravada.

IV – Agravo de instrumento da parte autora não conhecido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018450-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO OSORIO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018450-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO OSORIO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O






O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Francisco Osorio dos Santos face à decisão proferida nos autos da
ação de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria especial ou revisional de
benefício, em que o d. Juiz a quo indeferiu o requerimento de produção de prova pericial para a
comprovação do caráter insalubre das atividades desenvolvidas pelo autor.



Alega o agravante, em síntese, que os períodos pleiteados nos autos, não foram passíveis de
comprovação administrativa, por diversas razões, tais quais não localização da empresa,
empresas já fechadas, ou ainda, não fornecimento do documento hábil para tanto. Sustenta que é
de suma importância a realização da perícia técnica para fazer cumprir os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Afirma que constitui cerceamento de defesa a
negativa de realização de perícia judicial, sendo negado ao agravante sua oportunidade de
produzir provas hábeis a comprovação do quanto pleiteado nos autos.

A Autarquia apresentou contraminuta, aduzindo que a parte autora não comprovou por qualquer
meio a necessidade da produção de prova pericial, sequer tendo se dado ao trabalho de
comprovar a inatividade de seus ex-empregadores ou a impossibilidade de obter os documentos
legalmente exigidos para a prova da insalubridade, razão pela qual deve ser mantida a decisão
agravada.


Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018450-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO OSORIO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O





O Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento,
apresentando rol taxativo, conforme segue:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
No caso em tela, a decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol acima.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento da parte autora.

É como voto.














E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. ROL TAXATIVO.

I - O Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de
instrumento, apresentando rol taxativo, no qual não é contemplada a matéria veiculada na
decisão agravada.

IV – Agravo de instrumento da parte autora não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento da parte autora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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