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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1. 015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE COM...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. DEMANDA AJUIZADA PERANTE O DOMICÍLIO DO SEGURADO. ART. 109 , § 3º DO TEXTO CONSTITUCIONAL. I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência". III – O artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição da República, autoriza o ajuizamento da ação na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, sempre que a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal, caso dos autos. IV – Agravo de instrumento da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003033-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003033-24.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. DEMANDA AJUIZADA PERANTE O DOMICÍLIO DO
SEGURADO. ART. 109 , § 3º DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou tese
jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que em face delas,
a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a
instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma
legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III – O artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição da República, autoriza o ajuizamento da ação na
Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, sempre que a comarca não
seja sede de Vara da Justiça Federal, caso dos autos.
IV – Agravo de instrumento da parte autora provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003033-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FABOZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003033-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FABOZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Luiz Carlos Faboza em face da decisão prolatada nos autos da ação
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiz de Direito da
Comarca de Tabapuã/SP reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos
autos à E. Vara Federal de competência mista na Comarca de Catanduva/SP.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, devendo ser
legitimado o Foro da Comarca de Tabapuã/SP como competente para processar e julgar o pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição formulado nos autos da ação subjacente nº 1000647-
73.2018.8.26.0607 (Comarca de Tabapuã – Vara Única), por não ser tratar de pedido idêntico ao
proposto no processo 0000346-85.2014.8.26.0607, distribuído em 24.02.2014, perante o Foro
Distrital de Tabapuã, não sendo o caso de aplicação do art. 286, II, do CPC.


Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, para determinar o prosseguimento
do feito perante o Juízo de Direito da Comarca de Tabapuã/SP.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta ao recurso, requerendo a
manutenção da decisão impugnada.

É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003033-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FABOZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Destaco de início, no que tange ao cabimento do presente agravo de instrumento,que o E. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de
Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte
tese jurídica:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.

Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar
meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato,
não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no
momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°),inclusive em face do disposto no artigo
64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência".
Consoante dispõe o artigo 286 do Código de Processo Civil:

“Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda
que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação
objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.”
Para que as ações sejam consideradas idênticas, acarretando a litispendência ou coisa julgada,
faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação, quais sejam: as partes, o
pedido e a causa de pedir.
Da análise dos autos depreende-se que o autor ajuizou a presente ação em 20.06.2018 (Id.
30761377 – Pág. 8), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com o reconhecimento do direito ao cômputo de atividade rural, a contar dos 12 anos
de idade até o primeiro registro, de 02.03.1974 a 21.01.1982, bem como a atividade especial de
tratorista nos interregnos de 10.08.1984 a 31.10.1989 e 01.01.1990 a 04.12.1996, requerido
administrativamente em 01.09.2017, e indeferido pelo INSS, conforme comunicado acostado aos
autos (Id. 30761378 – Pág. 1).
Observa-se, outrossim, pelos documentos de Id. 30761374 – Pág. 1/10 e Id. 30761375 – Pág. 1,
que o demandante havia ajuizado, em 24.02.2014, ação de concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, com pedido de reconhecimento de atividade rural, perante o Foro Distrital de
Tabapuã (requerido administrativamente e indeferido pelo INSS, em 05.08.2013), que declinou de
sua competência e remeteu os autos ao Juizado Especial de Catanduva, que, por sua vez,
declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n.º
9.099/95, c.c. art. 485, inciso VI, do CPC.
Logo, no presente caso, conforme se pode inferir do acima explicitado, não se verificaa
existênciade identidade de pedidos entre as demandas.
Sendo assim, e ajuizada a presente ação na Justiça Estadual do foro do domicílio da parte
autora, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição da República, não há que se falar em
incompetência do Juízo.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
reconhecer a competência do Juízo de Direito da Comarca de Tabapuã/SP, para o
processamento e julgamento do feito.

É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. DEMANDA AJUIZADA PERANTE O DOMICÍLIO DO
SEGURADO. ART. 109 , § 3º DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou tese
jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que em face delas,
a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a
instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma
legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III – O artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição da República, autoriza o ajuizamento da ação na
Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, sempre que a comarca não
seja sede de Vara da Justiça Federal, caso dos autos.
IV – Agravo de instrumento da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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