Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026736-18.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - O art. 98, §5º do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da
gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
II - O juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses
da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de
justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua
concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
III - No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora possui renda incompatível com o
benefício pleiteado.
IV – A agravante não trouxe a estes autos qualquer documento que pudesse comprovar a
alegada insuficiência de recursos, razão pela qual, por ora, deve ser mantida a decisão agravada,
à míngua de elementos que ensejem a sua reforma. Verifica-se, ademais, que a demandante
reside em imóvel de alto padrão, bem como possui despesas, que embora elevadas, mostram-se
incompatíveis com o conceito jurídico de hipossuficiência econômica.
V – Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026736-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARMEM SILVIA CRISTOFORO NANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MALTA - SP249720-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026736-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARMEM SILVIA CRISTOFORO NANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MALTA - SP249720-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto porCarmen Silvia Cristofotro Nano, em face de decisão proferida nos autos
da ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiza
quomanteve a decisãoquerevogou a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Objetiva a agravante a reforma de tal decisão alegando, em síntese, que não possui condições de
suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Sustenta, ademais, que
a decisão recorrida fere o direito constitucional, resguardado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição da República.
Em decisão inicial foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026736-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARMEM SILVIA CRISTOFORO NANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MALTA - SP249720-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece prosperar.
Com efeito, conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao
recurso, no caso em apreço, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em
seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.
1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos
98 e 99 do novo diploma processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que
haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
No caso dos autos, conforme dados do CNIS, constata-se que a autora auferiu remuneração no
valor R$ 3.661,91, referente ao mês de setembro/2018, e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição no valor de R$ 3.033,26 (segundo informações do INSS)..
Ainda, que se constate que a agravante recebe remuneração em valor acima de 05 (cinco)
salários mínimos, observa-se que possui gastos, tais como escola da filha (R$ 1.238, julho/2018),
aluguel (R$ 2.740,00, junho/18), luz (R$ 339,85, junho/2018), água (R$ 140,73, maio/18),
transporte (R$ 680,72, junho/2018), além de alimentação, o que retrata sua insuficiência
financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. A
propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS
MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA TURMA DESTE TRF DA 5ª
REGIÃO.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do agravo de
instrumento, pelo qual requereu o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é defeso ao Juízo indeferir o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de que somente os que percebem
menos de cinco salários mínimos mensais são hipossuficientes. Reitera não ter condições
econômicas de custear as despesas judiciais (taxas, emolumentos, custas, honorários, despesas
com contadores para a efetivação de cálculos judiciais, dentre outras) sem prejuízo de seu
sustento próprio e o de sua família e atende ao requisito legal para concessão do pretendido
benefício.
III. A Segunda Turma desde e. Tribunal Regional da 5ª Região possui entendimento consolidado
de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a
cinco salários mínimos. Ressalvado o entendimento do Relator.
IV. Não há como ser concedido o referido benefício ao agravante, que percebe proventos
mensais no valor de R$ 6.252,33 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três
centavos).
V. Agravo interno improvido.
(TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
deferir os benefícios da gratuidade da justiça.
É como voto.
VOTO RETIFICADOR
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Na sessão de 23.04.2019,
apresentei voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para
deferir os benefícios da gratuidade da justiça.
Na oportunidade o E. Desembargador Federal Nelson Porfírio pediu vista, sendo que, em sessão
realizada em 30.04.2019, apresentou voto divergente no sentido de negar provimento ao agravo
de instrumento, assinalando o seguinte:
(...) a autarquia impugnou a concessão da gratuidade da justiça e trouxe aos autos extrato do
CNIS demonstrando que a parte agravante possui uma renda mensal em torno de R$ 7.000,00
(sete mil reais) (ID. 2858119 – fl. 01 e ID. 3627622 – fl. 02 dos autos originários).
Instada a se manifestar, a recorrente apresentou diversos documentos indicativos de suas
despesas as quais, embora elevadas, mostram-se incompatíveis com o conceito jurídico de
hipossuficiência econômica, apto a justificar a concessão do benefício já que se referem ao
pagamento de mensalidade de escola particular (ID. 9222245 – fl. 01 dos autos originários), bem
como de aluguel de elevado valor (ID. 9222237 – fl. 02 dos autos originários).
Acrescento ainda que a parte autora apresentou contrato de locação do imóvel em que reside do
qual consta sua descrição: "O imóvel objeto do presente Contrato de Locação, consiste na parte
interior e exterior, em 3 suítes ampla sala para 4 ambientes, cozinha, lavabo, escritório, piscina,
varanda com churrasqueira, pia de apoio e banheiro, quarto de ferramentas, garagem para 2
automóveis (...)“ (ID. 9222233 – fl. 02 dos autos originários).
A concessão de tal benefício mostra-se, portanto, desarrazoada, já que os meios de prova
apresentados pela autarquia descaracterizaram a presunção relativa de hipossuficiência que
militou em favor da agravante.
Assim, após a prolação do voto vista do E. Desembargador Federal Nelson Porfírio, refleti melhor
sobre a matéria posta no caso em tela.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade,
desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos
indicativos de capacidade econômica.
É o que ocorre no caso dos autos, em que os dados do CNIS revelam que a autora possui renda
incompatível com o benefício pleiteado.
Ademais, verifica-se nos autos que a demandante reside em imóvel de alto padrão, bem como
possui despesas, que embora elevadas, mostram-se incompatíveis com o conceito jurídico de
hipossuficiência econômica, conforme apontadono voto divergente.
Diante do exposto, retifico voto anteriormente prolatado, para negar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora.
É o voto retificador.
VOTO-VISTA
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Em Sessão realizada pela
Décima Turma desta E. Corte em 23/04/2019, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, relator do processo, proferiu voto dando provimento ao agravo de instrumento
interposto pela parte autora, para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, porém,o
julgamento foi adiado diante do pedido de vista dos autos apresentado pelo Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio.
Na sessão de 30/04/2019, após a apresentação do voto-vista do Exmo. Desembargador Federal
Nelson Porfírio, divergindo do i. Relator, para negar provimento ao agravo de instrumento, e da
manifestação do Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, concordando com a
divergência, solicitei também vista dos autos para apresentação nesta sessão de julgamento,
para melhor analisar a questão relativa aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
No caso dos autos, o R. Juízo a quo revogou os benefícios da justiça gratuita.
É contra esta decisão que a autora/agravante se insurge.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/1973, disciplina acerca da gratuidade
de justiça, revogando alguns dispositivos da Lei 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
“O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tatum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
Na hipótese dos autos, o valor da remuneração e do benefício de aposentadoria recebidos pela
agravante, conforme constou do voto do i. Relator e da divergência apresentada, superao valor
do teto dos benefícios pagos pelo INSS à época do ajuizamento da ação (R$ 5.531,31).
Portanto, ausente comprovação da incapacidade econômica da parte deve ser mantida a
revogação da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, acompanho o i. relator na retificação de seu voto para negar provimento ao
agravo de instrumento.
É o voto.
Autos nº 5026736-18.2018.4.03.0000
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 23.04.2019, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento proferiu voto para
dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Carmem Silva Cristoforo Nano
que pretendia a reforma de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita.
Solicitei vista dos autos para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora propôs a demanda originária, em 10.07.2017,
visando ao reconhecimento de períodos de atividade laborativa – não computados pela autarquia
e, sucessivamente, à condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
O Juízo de origem concedeu-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID. 2560805 – fl.
02 – item 3.4. dos autos originários).
Em 03.10.2017, a parte agravante informou a concessão administrativa de aposentadoria por
tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 30.06.2017, com renda mensal
inicial de R$ 3.033,26 (três mil e trinta e três reais e vinte e seis centavos) (ID. 2858119 – fl. 01).
Em contestação, o INSS impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita uma vez que a
segurada, quando da propositura da ação (julho/2017) recebeu remuneração de R$ 4.998,83 (ID.
3627622 – fl. 02) e, em junho de 2017, passou a fazer jus à aposentadoria por tempo de
contribuição no valor de R$ 3.033,26 (ID. 2858119 – fl. 01).
O Juízo de 1º grau acolheu a alegação da parte agravada e revogou o benefício da justiça
gratuita, determinando o recolhimento das taxas judiciárias em 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito.
Neste ponto anoto que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a
gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
Na sistemática adotada pelo diploma processual, a declaração do postulante quanto à
insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-
se por meio de requerimento formulado na petição inicial, na contestação ou na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99).
No entanto, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a
sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC:
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE
FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à
declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou
no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho
pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe
6/8/08).
2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às
fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl.
19e).
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de
concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples
afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de
pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial,DJe 14/9/09).
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente
ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado
provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo
Tribunal de origem.
2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ
determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as
custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se
tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de
pobreza.
3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos,
entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento
ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento
ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no Ag 1345625 / SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 16/12/10, DJe em 08/02/11).
Todavia, diante de informações que possam levantar dúvidas acerca da alegada hipossuficiência,
o Juiz poderá indeferir o pedido, desde que seja oportunizado à parte comprovar a efetiva
necessidade do benefício da gratuidade, segundo reza o §2º, do mesmo artigo 99, a saber:
"§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Esta c. Corte Regional já possuía tal entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
1. O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é o agravo previsto no
§1° do referido dispositivo, e não o agravo regimental previsto no artigo 247, III, alínea a, do
Regimento Interno deste Tribunal. Recurso admitido como agravo legal, por haver mero equívoco
na indicação da sua fundamentação legal, e considerando-se a identidade de prazo e
processamento.
2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática terminativa que negou seguimento à
apelação, mantendo incólume a sentença apelada.
3. A afirmação de ausência de condições para custear o processo sem prejuízo próprio, constitui
em favor do ora agravante presunção relativa, no sentido da obtenção do benefício da Lei Federal
nº 1.060/50. No entanto, em havendo fundadas razões, poderá o juiz indeferir o pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária, como tem entendido o STJ.
4. Com efeito, o MM. Juízo a quo julgou procedente a impugnação proposta pela CNEN e
revogou a Assistência Judiciária Gratuita aos apelantes com base em extratos juntados aos autos
pela impugnante, os quais dão conta de que os apelantes recebem, mensalmente, valores brutos
superiores a R$7.000,00 (sete mil reais, fls. 10/21), não havendo que falar em prejuízo de seu
sustento ou de sua família em tendo de arcar com as custas do processo. Os apelantes, por seu
turno, sequer contestam a renda apontada na presente impugnação, nem tampouco trouxeram
aos autos documentos que justifiquem gastos familiares substanciais, que possam levar à
conclusão de miserabilidade, mesmo com a apontada renda.
4. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AC 0000334-57.2014.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. Hélio nogueira, j. em 03/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 11/03/2015).
No caso dos autos, a autarquia impugnou a concessão da gratuidade da justiça e trouxe aos
autos extrato do CNIS demonstrando que a parte agravante possui uma renda mensal em torno
de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID. 2858119 – fl. 01 e ID. 3627622 – fl. 02 dos autos originários).
Instada a se manifestar, a recorrente apresentou diversos documentos indicativos de suas
despesas as quais, embora elevadas, mostram-se incompatíveis com o conceito jurídico de
hipossuficiência econômica, apto a justificar a concessão do benefício já que se referem ao
pagamento de mensalidade de escola particular (ID. 9222245 – fl. 01 dos autos originários), bem
como de aluguel de elevado valor (ID. 9222237 – fl. 02 dos autos originários).
Acrescento ainda que a parte autora apresentou contrato de locação do imóvel em que reside do
qual consta sua descrição: "O imóvel objeto do presente Contrato de Locação, consiste na parte
interior e exterior, em 3 suítes ampla sala para 4 ambientes, cozinha, lavabo, escritório, piscina,
varanda com churrasqueira, pia de apoio e banheiro, quarto de ferramentas, garagem para 2
automóveis (...)“ (ID. 9222233 – fl. 02 dos autos originários).
A concessão de tal benefício mostra-se, portanto, desarrazoada, já que os meios de prova
apresentados pela autarquia descaracterizaram a presunção relativa de hipossuficiência que
militou em favor da agravante.
Diante do exposto, peço vênia ao i. Relator para divergir do entendimento apresentado, para
negar provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - O art. 98, §5º do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da
gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
II - O juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses
da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de
justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua
concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
III - No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora possui renda incompatível com o
benefício pleiteado.
IV – A agravante não trouxe a estes autos qualquer documento que pudesse comprovar a
alegada insuficiência de recursos, razão pela qual, por ora, deve ser mantida a decisão agravada,
à míngua de elementos que ensejem a sua reforma. Verifica-se, ademais, que a demandante
reside em imóvel de alto padrão, bem como possui despesas, que embora elevadas, mostram-se
incompatíveis com o conceito jurídico de hipossuficiência econômica.
V – Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista da Des.
Fed. Lucia Ursaia no sentido de acompanhar o voto retificador apresentado pelo Relator, a
Décima Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de instrumento da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
