Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001676-09.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL
I - O artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária. Nesse
contexto, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também
pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por
essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
II - No caso em apreço, considerando o valor do benefício previdenciário percebido pelo
agravante e o valor atribuído à causa, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a
concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 60%
(sessentapor cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001676-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VALDEIR APARECIDO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001676-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VALDEIR APARECIDO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto porValdeir Aparecido Monteiro,em face da decisão proferida nos autos da ação de
retificação do termo inicial de aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiza quoindeferiu o
pedido de gratuidade judiciária.
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão alegando, em síntese, que a simples declaração de
pobreza, na petição inicial e por meio de documento próprio, sob pena de responsabilização
criminal, é elemento suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, já que a presunção é de
que haja a hipossuficiência financeira, e não o contrário. Argumenta que não conceder a
assistência judiciária gratuita à parte que não dispõe de recursos financeiros suficientes para o
pagamento das custas processuais significa cerceá-la da garantia constitucional de acesso ao
Poder Judiciário. Sustenta que o fato de não ter acostado os documentos solicitados pelo Juízo, a
fim de comprovar a sua miserabilidade, não afasta a sua condição, mormente considerando-se a
redação do § 3º do art. 99 do CPC. Assevera, por fim, que o simples fato de ter constituído
advogado particular não induz que o autor tenha condições de arcar com as custas do processo,
existindo de mandamento legal expresso no sentido de que esta condição não impede a
concessão da gratuidade da justiça, nos termos do § 4º do dispositivo legal anteriormente
referido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Intimada, a Autarquia não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001676-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VALDEIR APARECIDO MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 98, §5º do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da
gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
Nos termos do parágrafo 2º do art.99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja
fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, in
verbis:
"A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou
consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento."
Com efeito, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também
pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por
essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
No caso em apreço, considerando o valor do benefício previdenciário percebido pelo agravante
(R$5.571,69, pouco acima de cinco salários mínimos) e o valor atribuído à causa (R$ 19.664,95),
entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 60% (sessentapor cento) o valor relativo às
custas e às despesas processuais devidas pelo autor.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora
para conceder-lhe parcialmente os benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em
60% (sessentapor cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais por ela devidas.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL
I - O artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária. Nesse
contexto, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também
pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por
essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
II - No caso em apreço, considerando o valor do benefício previdenciário percebido pelo
agravante e o valor atribuído à causa, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a
concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 60%
(sessentapor cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
