Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006095-09.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE
APONTADA COMO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao período de atividade
apontada como especial - 9/12/2003 a 1º/8/2007 - por ausência de requerimento administrativo. -
- O D. Juízo a quo entendeu necessário o requerimento administrativo relativo ao lapso especial
posterior a 9/12/2003 - por não ter a administração analisado os formulários PPPs relativos a este
período.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral. Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou
constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou
regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento
(3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade
de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando
notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
- No caso vertente, realmente o pedido relativo ao período especial posterior a 9/12/2003 até a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DIB em 2007 - que a parte autora pretende ver reconhecido para fins de alteração da RMI do seu
benefício -, não foi analisado pela administração. A carta de exigência datada de 23/11/2007
solicita a apresentação dos PPP originais com a declaração da empresa (id 1946263 - p.30),
tendo a parte autora cumprido a exigência em 17/12/2007, momento em que requereu
expressamente a contagem como tempo especial do período de 9/1979 a 12/2003 (id 1946263 -
p.33).
- A própria agravante requereu o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no lapso
até 2003, não mencionou ou fez qualquer pedido no sentido de ver reconhecido período posterior
a este, a despeito de ainda continuar trabalhando na empresa.
- Assim, como a parte autora não submeteu ao crivo da autarquia o formulário PPP relativo ao
período especial que requer o reconhecimento na ação subjacente, de dezembro/2003 a 8/2007,
não restou caracterizado o interesse de agir, pois, por óbvio, não houve resistência ao que não foi
pleiteado na via administrativa.
- Em decorrência, com respaldo no entendimento firme desta Nona Turma (TRF/3, AC 11501229,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, DJ 29/03/2007, p. 625), concluo pela necessidade de
comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício, como condição da ação, nos
termos em que decidido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006095-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES MILAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A,
LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006095-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES MILAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A,
LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
extinguiu o feito, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, quanto ao
período de atividade apontado como especial, 9/12/2003 a 1/8/2007.
Sustenta que o INSS não reconheceu todos os períodos especiais laborados, tendo concedido a
aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial inferior a realmente devida, o
que ensejou a propositura da ação subjacente.
Alega, ainda, que o PPP apresentado no processo administrativo, de 8/12/2003, sem data de
saída - por continuar trabalhando na empresa - não justifica a decisão do D. Juízo a quo que
extinguiu o feito com relação ao período posterior a 9/12/2003 até a DIB, por não caber pedido de
revisão administrativa, além de ser obrigação do INSS a concessão do melhor e mais vantajoso
benefício, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta do agravado não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006095-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES MILAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A,
LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015,
independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id 1946092 - p.2).
Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao período de atividade
apontada como especial - 9/12/2003 a 1º/8/2007 - por ausência de requerimento administrativo. O
D. Juízo a quo entendeu necessário o requerimento administrativo relativo ao lapso especial
posterior a 9/12/2003 - por não ter a administração analisado os formulários PPPs relativos a este
período.
De fato, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o
regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral.
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
No caso vertente, realmente o pedido relativo ao período especial posterior a 9/12/2003 até a DIB
em 2007 - que a parte autora pretende ver reconhecido para fins de alteração da RMI do seu
benefício -, não foi analisado pela administração. A carta de exigência datada de 23/11/2007
solicita a apresentação dos PPP originais com a declaração da empresa (id 1946263 - p.30),
tendo a parte autora cumprido a exigência em 17/12/2007, momento em que requereu
expressamente a contagem como tempo especial do período de 9/1979 a 12/2003 (id 1946263 -
p.33).
Ora, a própria agravante requereu o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no
lapso até 2003, não mencionou ou fez qualquer pedido no sentido de ver reconhecido período
posterior a este, a despeito de ainda continuar trabalhando na empresa.
Assim, como a parte autora não submeteu ao crivo da autarquia o formulário PPP relativo ao
período especial que requer o reconhecimento na ação subjacente, de dezembro/2003 a 8/2007,
não restou caracterizado o interesse de agir, pois não houve resistência ao que não foi pleiteado
na via administrativa.
Em decorrência, com respaldo no entendimento firme desta Nona Turma (TRF/3, AC 11501229,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, DJ 29/03/2007, p. 625), concluo pela necessidade de
comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício, como condição da ação, nos
termos em que decidido pelo D. Juízo a quo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE
APONTADA COMO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao período de atividade
apontada como especial - 9/12/2003 a 1º/8/2007 - por ausência de requerimento administrativo. -
- O D. Juízo a quo entendeu necessário o requerimento administrativo relativo ao lapso especial
posterior a 9/12/2003 - por não ter a administração analisado os formulários PPPs relativos a este
período.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral. Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou
constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou
regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento
(3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade
de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando
notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
- No caso vertente, realmente o pedido relativo ao período especial posterior a 9/12/2003 até a
DIB em 2007 - que a parte autora pretende ver reconhecido para fins de alteração da RMI do seu
benefício -, não foi analisado pela administração. A carta de exigência datada de 23/11/2007
solicita a apresentação dos PPP originais com a declaração da empresa (id 1946263 - p.30),
tendo a parte autora cumprido a exigência em 17/12/2007, momento em que requereu
expressamente a contagem como tempo especial do período de 9/1979 a 12/2003 (id 1946263 -
p.33).
- A própria agravante requereu o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no lapso
até 2003, não mencionou ou fez qualquer pedido no sentido de ver reconhecido período posterior
a este, a despeito de ainda continuar trabalhando na empresa.
- Assim, como a parte autora não submeteu ao crivo da autarquia o formulário PPP relativo ao
período especial que requer o reconhecimento na ação subjacente, de dezembro/2003 a 8/2007,
não restou caracterizado o interesse de agir, pois, por óbvio, não houve resistência ao que não foi
pleiteado na via administrativa.
- Em decorrência, com respaldo no entendimento firme desta Nona Turma (TRF/3, AC 11501229,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, DJ 29/03/2007, p. 625), concluo pela necessidade de
comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício, como condição da ação, nos
termos em que decidido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
